TJBA - 8000553-97.2023.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:03
Juntada de informação
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07/06/2025 10:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 10:10
Decorrido prazo de BRENNER RAMOS MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 10:10
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ROMEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:03
Juntada de informação
-
14/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:22
Juntada de informação
-
13/01/2025 10:31
Juntada de informação
-
17/12/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:24
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2024 11:40
Juntada de informação
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04/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BRENNER RAMOS MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 23:58
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2024 07:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000553-97.2023.8.05.0224 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adalberto Dos Santos Nunes Advogado: Brenner Ramos Moreira (OAB:BA74592) Advogado: Marcos Andre Romeiro Da Silva (OAB:BA66273) Terceiro Interessado: Jose Antonio Dos Santos Nunes Testemunha: Selma Dos Santos Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000553-97.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADALBERTO DOS SANTOS NUNES Advogado(s): BRENNER RAMOS MOREIRA (OAB:BA74592), MARCOS ANDRE ROMEIRO DA SILVA (OAB:BA66273) SENTENÇA P R O N Ú N C I A 1.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ADALBERTO DOS SANTOS NUNES, já qualificado nos autos, pela prática do fato, em tese delituoso, assim descrito na inicial acusatória: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de abril de 2023, por volta das 10 horas, no interior da residência da Sra.
Alires Ferreira dos Santos, no Povoado de Caraíbas, em Mansidão-BA, o Indiciado acima qualificado, com intenção homicida, efetuou golpes da arma branca contra seu irmão, a vítima José Antônio dos Santos Nunes, produzindo-lhe os ferimentos que deram causa a sua morte.
Segundo consta, o Indiciado e a vítima teriam consumido bebidas alcoólicas e estariam no interior da residência dos pais deles, onde também se fazia presente a Sra.
Selma dos Santos Nunes, irmã de ambos.
Em determinado momento, Adalberto e José Antônio teriam iniciado uma discussão e teriam passado a jogar móveis e utensílios no chão, quando Selma interveio pedindo que parassem, contudo ambos teriam se armado com facas e Adalberto, pretendendo matar a vítima, desferiu um golpe na região barriga dela, o qual provocou sua morte. [...] Desse modo, teria o acusado violado a norma proibitiva inscrita no artigo 121, c/c art. 61, inc.
II, “e”, ambos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990 (Id.392421955).
A denúncia foi recebida conforme Id.392843683.
O réu foi devidamente citado (Id.394945311) e apresentou resposta à acusação (Id.399173324).
Mais tarde, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id.401562564).
Em audiência realizada, foram ouvidas as testemunhas de acusação (SD/PM GILNEI CESAR PACHECO SOUZA, SD/PM MAURILIO PEREIRA DA SILVA e SELMA DOS SANTOS NUNES), esta última na condição de informante, pelo fato de ser irmã do réu e da vítima.
A defesa, na mesma assentada, não arrolou testemunhas.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado, o qual exerceu o seu direito ao silêncio (Id.446252328).
O Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (Id.448203456).
A defesa do réu, semelhantemente, apresentou alegações e requereu a absolvição do acusado, em razão da legítima defesa (Id.449077837).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se validamente e encontram-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação penal.
Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma que o processo está em condições de produzir os efeitos legais a que se destina.
Também não há nulidades absolutas a serem declaradas, nem existem nulidades relativas passíveis de arguição.
O processo, assim, apresenta-se regular, tanto material quanto formalmente.
Neste momento processual, na moldura do artigo 413 do Código de Processo Penal, o que se exige é apenas a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de que o acusado tenha sido o autor do crime doloso contra a vida. É dizer, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não se trabalha com a ideia de responsabilidade plena, mas apenas com a convicção de que – provada a existência do crime – há indicativos de autoria contra o acusado.
Nos crimes dolosos contra vida, o juízo de certeza sobre a autoria – imprescindível apenas para a condenação – é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao juiz singular, ao decidir pela pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria, susceptíveis de influenciar o corpo de jurados.
A propósito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deve ser cauteloso e evitar a chamada “eloquência acusatória”, porquanto é inadmissível a decisão de pronúncia que contenha considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.
Igualmente, há indevido excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado (STJ - AgRg no HC: 673891 SP 2021/0184653-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
A materialidade delitiva se encontra demonstrada por meio das seguintes provas colacionadas aos autos: elementos de prova contidos no inquérito policial n. 20115/2023, bem como pelas oitivas colhidas em audiência de instrução (Id.446252328).
Existem, de igual modo, indícios de autoria contra o réu, suficientes para a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural do caso (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição da República).
Destarte, como já enfatizado, diferente do que ocorre quanto ao juízo necessário para a condenação, bastam, aqui, indícios de que o acusado seja autor ou partícipe do delito para que seja pronunciado.
Nessa toada, em referência à autoria, tenho que há elementos probatórios suficientes à pronúncia do acusado ADALBERTO DOS SANTOS NUNES.
A informante SELMA DOS SANTOS NUNES disse que presenciou os fatos e apontou o acusado como autor do golpe de arma branca que atingiu a vítima.
Além disso, em sede policial, o réu confessou a autoria do crime.
Pois bem.
Dessa forma, a impronúncia mostra-se incabível, pois, existem provas suficientes para indicar a plausibilidade da acusação ministerial contra ADALBERTO.
Não há qualificadoras.
Ante o exposto, há de ser pronunciado o réu ADALBERTO DOS SANTOS NUNES como incurso na prática do crime previsto no artigo 121, c/c art. 61, inc.
II, “e”, ambos do Código Penal (homicídio simples em sua forma consumada) contra a vítima JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS NUNES. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ADALBERTO DOS SANTOS NUNES, por violação da norma proibitiva inscrita no artigo 121, c/c art. 61, inc.
II, “e”, ambos do Código Penal (homicídio simples em sua forma consumada) .
Passo à análise da necessidade de prisão do acusado.
Em que pese a gravidade do delito, os fatos se deram no ano de 2023, motivo pelo qual os fundamentos que ensejariam a segregação cautelar carecem de contemporaneidade.
Colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual.
No caso, constata-se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o decreto prisional, proferido quase 2 (dois) anos após os fatos, não aponta nenhum dado concreto e atual capaz de justificar a adoção da medida extrema, limitando-se a fazer referência ao próprio crime praticado. 2.
Além de considerações genéricas inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, o decreto de prisão preventiva apontou como fundamento para se inferir o risco à ordem pública apenas a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, as quais, no caso concreto, não são elevadas o suficiente para autorizar, por si sós, a prisão processual. 3.
Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do Paciente, facultado ao Juízo de origem a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentadas (STJ - HC: 610509 SP 2020/0227283-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020).
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Tendo em vista o grau de zelo e complexidade da causa, fixo honorários em R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) conforme tabela da OAB/BA, item 13.13.
Em consequência, determino a intimação do Estado da Bahia, por meio de sua procuradoria.
Diante disso, intime-se pessoalmente o acusado, em conformidade com o que preceitua o artigo 420 do Código de Processo Penal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado para apresentação de rol de testemunhas e diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Havendo recurso em sentido estrito por parte do acusado, voltem os autos conclusos para análise quanto à emissão ou não de juízo regressivo.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para envio do Laudo de Exame Necroscópico da vítima.
Concedo à presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2024 21:21
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 21:21
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 17:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
05/06/2024 08:48
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS NUNES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:09
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
04/06/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/05/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 10:03
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS NUNES em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:03
Decorrido prazo de BRENNER RAMOS MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:03
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS NUNES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:03
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ROMEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:49
Juntada de informação
-
09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
06/05/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/04/2024 18:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 18:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/05/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 14:02
Juntada de informação
-
24/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:44
Juntada de informação
-
06/02/2024 13:23
Juntada de informação
-
04/12/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:58
Juntada de informação
-
12/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS NUNES em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
04/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 20:43
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
23/08/2023 13:33
Juntada de informação
-
21/08/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 19:01
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ROMEIRO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:01
Decorrido prazo de BRENNER RAMOS MOREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 15:40
Concedida a Liberdade provisória de ADALBERTO DOS SANTOS NUNES - CPF: *12.***.*74-34 (REU).
-
18/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestaçãoinisterial 80005539720238050224
-
16/08/2023 13:53
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
29/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 15:29
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 13:18
Outras Decisões
-
25/07/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BRENNER RAMOS MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/07/2023 20:45
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 08:44
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 08:44
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:21
Nomeado defensor dativo
-
05/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:21
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2023 14:21
Recebida a denúncia contra ADALBERTO DOS SANTOS NUNES - CPF: *12.***.*74-34 (REU)
-
06/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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