TJBA - 8086612-44.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/04/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 03:23
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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10/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MEIRE JANE FONSECA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 23:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086612-44.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Meire Jane Fonseca Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8086612-44.2024.8.05.0001 AUTOR: MEIRE JANE FONSECA DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MEIRE JANE FONSECA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 451488202.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório (ID 451488203) e documentos (IDs 451488204 / 451491111).
Aduz, a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito, sempre era surpreendida com a recusa devido a restrições internas e score baixo e, por isso, buscou informações a respeito, constatando então que seu nome se encontrava com restrições junto ao SISBACEN-SCR.
Ademais, advogou no sentido de que jamais foi notificada do apontamento, o que ocasionou cerceamento do seu direito à informação.
Pugna, em sede de antecipação da tutela, pela exclusão do apontamento discutido; bem como, no mérito, pela ratificação da decisão interlocutória e pela condenação da empresa acionada, ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o breve relato.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Devidamente configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Impõe-se registrar inicialmente que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras que permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
Efetivamente, por intermédio do SISBACEN-SCR o Banco Central do Brasil fiscaliza também o nível de endividamento do Banco que faz a comunicação, e bem assim a operação feita, se dentro das normas do sistema financeiro ou não.
Nesse diapasão, a proibição da inscrição no referido sistema inibiria o sistema de gerenciamento, possivelmente, inviabilizando-o.
Destarte, não há que se falar em ato ilícito, em princípio, na inclusão de dados de usuários do sistema financeiro na referida plataforma, até mesmo porque as informações devem ser prestadas de modo cogente pelas instituições e o acesso aos dados somente é possível mediante autorização do titular das informações.
Todavia, caso demonstrada pelo interessado a irregularidade da anotação, deve-se providenciar a retirada da inscrição.
No caso em apreço, contudo, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a própria parte interessada relata na petição inicial que não se discute a natureza ou legitimidade de qualquer débito, mas tão somente a ilegalidade do ato de inserção nos sistemas do SISBACEN-SCR sem a prévia notificação do consumidor.
Embora não se possa falar em termos absolutos, a experiência aponta que, em regra, os contratos bancários já contém cláusula informando que as transações financeiras operadas entre as partes terão seus dados compartilhados no sistema sisbacen/scr, atendendo ao comando da resolução nº 4.517/2017.
Há jurisprudência, ademais, que considera a inobservância da regra uma mera desconformidade regulatória, sem repercussão na (i)licitude da conduta face ao usuário.
Há jurisprudência, outrossim, reconhecendo que o dever de comunicação seria do próprio Banco Central, por aplicação analógica da Súmula 359 do STJ.
Infere-se, portanto, que eventual análise das teses porventura aplicáveis no que toca à obrigatoriedade e responsabilidade pela comunicação, bem como as implicações decorrentes da inobservância da regra somente faz sentido após a resposta da Ré, quando será possível aferir documentalmente se o consumidor foi informado quanto ao compartilhamento dos seus dados financeiros no sistema Sisbacen/SCR.
De todo modo, não é possível vislumbrar, por ora, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo.” (Curso de direito processual civil.
Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).
Ademais, para infirmar a veracidade da anotação, incumbia à autora comprovar a inexigibilidade do débito, demonstrando inequivocamente os motivos de seu pedido, sem o que inexistem adminículos jurídicos suficientes para acolher sua alegação.
Nesta senda, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a natureza indevida da inserção do nome no SISBACEN.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Exp.
Nec.
Salvador, data registrada no sistema.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRE JANE FONSECA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*76-10 (AUTOR).
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03/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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