TJBA - 8000110-47.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:45
Juntada de decisão
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29/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000110-47.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Vilegainon Jose Gomes Dourado Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Sky Brasil Servicos Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000110-47.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: VILEGAINON JOSE GOMES DOURADO Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
A presente lide trata de nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990.
Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece textualmente em seu art. 14, caput, que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, responsabilidade objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Pois bem, a autora narrou ter adquirido o produto na acionada e ter administrativamente reclamado do bloqueio do sinal.
Já a acionada não comprovou ser inverídica a afirmação da Exordial, o que seria muito simples de comprovar acaso a autora não estivesse em sua base de dados.
O produto SKY LIVRE, como reconhecido pela defesa é isento de mensalidades, não sendo crível o abrupto cancelamento, posto que o serviço funcionou por muito tempo sem o pagamento de taxa anual, sendo abusivo o corte do sinal.
Ora, o fato de o serviço estar descontinuado não significa que não possa ser transmitido ao adquirente do produto Sky Livre, em atenção ao princípio da boa-fé contratual que impõe o brocardo “pacta sunt servanda”.
Certamente a extinção do sinal analógico pode afetar a transmissão de alguns canais, o que se é de esperar, mas não justifica o corte total do sinal do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que houve, pois, falha no serviço prestado pela Ré, em razão desta ter suspendido, injustificadamente, o fornecimento do sinal, na modalidade SKY LIVRE, como contratado pela parte Autora.
Assim, não havendo legítimo motivo para a suspensão total do sinal da TV, resta patente que a acionada incorreu em prática abusiva, caracterizando a má prestação do serviço, nos termos do art. 39, III do CDC, violando direitos do consumidor.
Enfim, cumpria à empresa Ré evitar práticas que causassem prejuízos ao consumidor, o qual está protegido pelas garantias constitucionais presentes na Carta Magna, como no Código de Defesa do Consumidor que, dentre outras regras prevê a transparência e a boa-fé nas relações consumeristas como garantia principiológica do sistema, tanto que busca refrear práticas abusivas, mediante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos informação adequada e clara e a efetiva reparação de danos que venha a sofrer. É incontroverso o dano suportado pela parte Autora, que ficou privada do serviço contratado, embora estivesse adimplente com suas obrigações contratuais.
Quanto ao dano moral, há que se adotar in casu, o sistema do punitive damages no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de dar máxima efetividade à proteção ao consumidor, evitando-se, assim, as condutas abusivas por parte dos fornecedores de serviços.
O defeito decorrente do serviço inadequado autoriza a concessão do dano moral, inclusive, na modalidade educativo-punitiva, evitando-se a reiteração da conduta abusiva da empresa, reprimindo lesões ao consumidor hipossuficiente.
Por tais razões, entendo justa a reparação em razão dos danos morais pleiteados, tendo em vista o aborrecimento, incômodo e transtornos suportados, inclusive a perda de tempo de vir ao Judiciário para assegurar direitos básicos.
Salienta-se a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando a extensão do dano, as condições econômica-sociais das partes, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como próxima do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador.
Desta forma, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Inicial, confirmando os efeitos da medida liminar, para: a) condenar a acionada a REESTABELECER a programação da SKY LIVRE adquirida pela Autora, sem cobrança de quaisquer taxas; b) condenar a acionada a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, com juros e correção monetária a partir sentença.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 01:55
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:55
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 19:32
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2022 08:26
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 09/06/2022 23:59.
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19/06/2022 08:26
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 09/06/2022 23:59.
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19/06/2022 08:26
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 08:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:56
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 08:56
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 21:52
Despacho
-
13/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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12/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:09
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:09
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:09
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2022 04:22
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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17/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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08/03/2022 05:24
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 05:24
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:17
Expedição de citação.
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04/03/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2022 15:14
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
23/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 23:11
Despacho
-
03/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
03/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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