TJBA - 8000547-02.2025.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000547-02.2025.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: ROSEMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DESPACHO Da análise da petição e dos documentos a ela acostados, verifico que a procuração foi assinada tão somente de forma digital.
Como se sabe, a presença de instrumento procuratório é imperiosa para que um advogado postule em nome de outrem, bem como a constituição de advogado é indispensável à atuação de pessoa em juízo, diante da ausência de capacidade postulatória.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, §1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica.
A Lei 11.419/06, por sua vez, ao dispor sobre o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, §2º, II, da mencionada lei).
Ocorre que, entre as Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil não consta o sistema "Zapsign" utilizado pela parte autora.
Ademais, considerando que compete ao magistrado - seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido - salvaguardar os interesses da parte representada, entendo necessária no caso a apresentação de instrumento de mandato atualizado.
Assim sendo, intime-se o(a) patrono (a) que subscreve a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir ao feito procuração atualizada outorgada pela autora, que deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos.
No mesmo prazo, deverá ainda apresentar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para despacho inicial. Ubaíra (BA), data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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