TJBA - 8001207-24.2020.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/08/2024 14:35
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de NADJA MARIA OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 07:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001207-24.2020.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Manoel Antonio Da Gama Neto Advogado: Manoel Antonio Da Gama Neto (OAB:BA45134-A) Advogado: Cintia Sousa Lemos Couto (OAB:BA47126-A) Recorrente: Nadja Maria Oliveira Advogado: Gerusa Maria Moreira Dos Reis (OAB:BA6573-A) Advogado: Emmanuelle Moreira Reis Silva (OAB:BA16237-A) Advogado: Bruna Ravena De Souza E Silva (OAB:BA68642-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001207-24.2020.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NADJA MARIA OLIVEIRA Advogado(s): GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS (OAB:BA6573-A), EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA (OAB:BA16237-A), BRUNA RAVENA DE SOUZA E SILVA (OAB:BA68642-A) RECORRIDO: MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO (OAB:BA45134-A), CINTIA SOUSA LEMOS COUTO (OAB:BA47126-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À PARTE AUTORA.
PROVAS NOS AUTOS DE QUE O RÉU IMPUTOU AO AUTOR NO GRUPO DO WHATSAPP ADJETIVOS OFENSIVOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente a ação indenizatória aduzindo que sofreu ofensas proferidas pelo réu de forma pública.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e condeno a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% am a partir da citação.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 64476538) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000515-39.2021.8.05.0262; 8000096-57.2016.8.05.0015 Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Da análise dos autos verifico que a parte autora juntou elementos necessários para comprovação de suas alegações, notadamente áudio do grupo de WhatsApp e inquérito policial.
Neste contexto, entendo que a situação vivenciada pela parte autora e o modo como ocorrido, naquele momento, possuiu suficiente relevância capaz de produzir efeitos negativos em seu cotidiano. É inegável que os transtornos e desgostos gerados da situação fática descrita nestes autos superam a esfera da razoabilidade, extrapolando o mero dissabor.
Lado outro, a acionada não produziu provas inequívocas da ausência de responsabilidade quanto ao dano moral causado à requerente, não se eximindo da culpa.
Destarte, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por tais razões, constato que a sentença foi escorreita na análise do mérito, porquanto, aderindo às razões lançadas, penso que a hipótese é de sua manutenção das razões lá delineadas, pelos seus próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, julgo NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para manter a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Juíza Relatora -
08/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:29
Conhecido o recurso de NADJA MARIA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*12-20 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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