TJBA - 8016767-85.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:36
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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09/09/2025 21:31
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 21:30
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016767-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIO DE JESUS SOUSA Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA81408) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos MARCIO DE JESUS SOUSA, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de liminar, contra BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo, que o contrato celebrado com a parte ré possui cláusulas abusivas, notadamente a fixação de juros em patamares superiores ao legalmente permitido, requerendo a revisão dos seus termos em razão da onerosidade excessiva e ilegalidade das cláusulas contratuais, devendo ser afastada a aplicação dos índices de reajuste estipulados. Diz ter firmado contrato de financiamento de veículo nos quais estabeleceram-se cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, não deixando ao contratante margem a qualquer discussão quanto às aludidas cláusulas. Com a inicial foram acostados os documentos. Deferida a gratuidade e Concedida a liminar. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Ademais, defendeu a legalidade dos juros, sustentando a ausência de abusividade, assim como dos demais encargos. Replica não ofertada (ID 516207182).
DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda. A parte autora busca a revisão do contrato pactuado com a acionada, aduzindo haver abusividade nas cláusulas e juros impostos.
Nesse contexto, considerando que o objeto da presente demanda está diretamente relacionada à relação contratual, somente as partes contratantes são partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo desta lide.
No presente caso, a partir da leitura do contrato (ID 484153285), é possível observar que o demandado não teve participação nenhuma, eis que o instrumento jurídico foi intermediado pela empresa COLUMBIA IGUATEMI e teve como financeira de alienação o BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Diante disso, cumpre destacar que inexiste qualquer indício de vínculo jurídico entre o autor e o réu.
Verifica-se, através do comprovante de pagamento (ID 484153287), que o BANCO VOTORANTIM S.A. é tão somente a instituição emissora do boleto bancário, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação revisional, vez que não integra a relação contratual objeto da demanda, limitando-se a prestar serviço de cobrança.
Vejamos entendimentos dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMISSORA DO BOLETO.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O banco demandado, apenas contratado pelo beneficiário para emitir e apresentar o boleto de pagamento ao devedor e, ao receber os recursos oriundos do pagamento efetuado, creditá-los na conta do beneficiário, não é legítimo a figurar no polo passivo da demanda que pretende revisar as cláusulas do contrato firmado com instituição financeira terceira.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito confirmada .
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50000049320158214001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 27-08-2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESACORDO COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MERO EMISSOR DE BOLETO BANCÁRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PREJUDICADO.
I - Para que haja a prestação da tutela jurisdicional, é preciso que as partes, enquanto sujeitos da relação processual, sejam legítimas para figurar nos polos contrapostos da demanda.
Doutrina e jurisprudência defendem que a legitimidade ad causam deve ser analisada a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial, com base no que se denominou "teoria da asserção".
II - Considerando que a instituição financeira atuou como mera emissora do boleto bancário, inexistindo falha na prestação do serviço e não sendo responsável por qualquer dano à parte autora, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda .
V.v: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ PRIMEVO.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Em sede de agravo de instrumento só é possível examinar as matérias analisadas e decididas na decisão interlocutória, sob pena de supressão de instância . (Des.
Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 11580259120228130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 31/08/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DISTINTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito.
Daí que, somente a ilegitimidade manifesta, isto é, aferível independentemente da necessidade de novas argumentações ou dilação probatória, alinha-se à categoria de condição da ação, permitindo, por conseguinte, a análise de ofício pelo julgador .
Hipótese contrária, na qual é necessária dilação probatória ou quando sua verificação dependa da inspeção do próprio direito material, demandará juízo sobre o mérito da lide.
Na hipótese dos autos, o contrato discutido neste feito foi firmado com pessoa jurídica distinta daquela indicada na inicial, restando patente a ilegitimidade passiva. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805711-74.2023 .8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Portanto, a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Sendo assim, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Prestação jurisdicional entregue. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
05/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:01
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501069971
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17/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484242727
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17/05/2025 08:33
Expedição de decisão.
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28/03/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:01
Expedição de decisão.
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03/02/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE JESUS SOUSA - CPF: *24.***.*02-00 (AUTOR).
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03/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:14
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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