TJBA - 8001028-27.2023.8.05.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 12:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:19
Decorrido prazo de F. NOBRE & CIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001028-27.2023.8.05.0168 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jidelmo De Oliveira Santana Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537-A) Recorrido: F.
Nobre & Cia Ltda Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001028-27.2023.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO RECORRIDO: F.
NOBRE & CIA LTDA Advogado(s):NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001028-27.2023.8.05.0168, em que figuram como apelante JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA e como apelada F.
NOBRE & CIA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001028-27.2023.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO RECORRIDO: F.
NOBRE & CIA LTDA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001028-27.2023.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO RECORRIDO: F.
NOBRE & CIA LTDA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
20/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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15/02/2025 09:50
Conhecido o recurso de F. NOBRE & CIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/01/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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04/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/08/2024 10:58
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 07:04
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001028-27.2023.8.05.0168 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jidelmo De Oliveira Santana Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537-A) Recorrido: F.
Nobre & Cia Ltda Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001028-27.2023.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537-A) RECORRIDO: F.
NOBRE & CIA LTDA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração do recorrido, alegando erro material.
Em verdade, verifico que assiste razão ao embargante e por se tratar de simples erro material na expressão por extenso da condenação pecuniária fixada.
Assim, para que não reste qualquer dúvida, entendo que merece pequeno reparo a parte final da decisão que constou pequeno equívoco.
Assim, simplesmente onde se lê: “Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a ré a retirar imediatamente o nome do autor do CCF dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, cada.
No mais, CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), com juros (1%) desde a citação e correção monetária (INPC) a partir da presente data.”.
Leia-se: Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a ré a retirar imediatamente o nome do autor do CCF dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, cada.
No mais, CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros (1%) desde a citação e correção monetária (INPC) a partir da presente data.
Desta feita, a retificação é extremamente simples.
Com estas considerações, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos Declaratórios, tão somente para retificar a expressão acima descrita, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
Sem custas e honorários adicionais.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/07/2024 07:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 05:41
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001028-27.2023.8.05.0168 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jidelmo De Oliveira Santana Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537-A) Recorrido: F.
Nobre & Cia Ltda Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001028-27.2023.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JIDELMO DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537-A) RECORRIDO: F.
NOBRE & CIA LTDA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DOCUMENTOS COM INCONGRUÊNCIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação, alegando que o seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito que não reconhece junto à acionada.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Quanto às preliminares suscitadas, verifico que já foram objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que, aderindo às razões lançadas em sentença, rejeito-as.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve seu CPF incluído no banco de dados do serviço de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome do Autor no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
Contudo, não houve produção de prova nesse sentido.
Da análise dos documentos acostados pela ré ao ID 64933858, extrai-se indícios de fraude, uma vez que o documento de identificação pessoal do suposto autor da compra diverge da cédula de identidade apresentada pelo autor (ID 64933836), caracterizando falha na prestação do serviço.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por contrato inexistente, de modo que o acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a ré a retirar imediatamente o nome do autor do CCF dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, cada.
No mais, CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), com juros (1%) desde a citação e correção monetária (INPC) a partir da presente data.
Sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:29
Provimento por decisão monocrática
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06/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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