TJBA - 8001681-61.2025.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001681-61.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ANDRE CARLOS RAMOS Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644), SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Pretende o autor que seja concedida a medida liminar, com o objetivo de regularizar o pagamento do correto Adicional de prericulosidade, na forma da Lei. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública A Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos.
Destaco o seguinte enunciado: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).
Considerando a existência de rito processual específico para ações desta natureza confiro à presente ação o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deverá o cartório proceder a mudança neste sistema, se necessário.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Do pedido de tutela antecipada Ressalte-se que a concessão da liminar antes de ouvida a parte ré deve ocorrer, por prudência, somente quando o conhecimento da lide pelo réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável.
No caso em tela, apesar das alegações da parte autora, bem como dos possíveis prejuízos suportados, não há prova inequívoca de culpa da ré.
Ademais, o pedido se confunde com o próprio mérito da questão, havendo necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do E.
TJDFT, "in verbis": CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA BUSCADA.
PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada.
A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3.
As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida demandam dilação probatória e devem ser produzidas nos autos da Ação de Conhecimento, atendendo-se aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A Lei exige para se alcançar a satisfação antecipada do direito material, a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273, do CPC).
Prova inequívoca é aquela que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante.
Inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito pleiteado, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 6.
Em sede de agravo de instrumento não se vislumbra a possibilidade de dilação probatória, matéria essa reservada ao juízo "a quo". 7.
Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 8.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão n. 539831, 20110020151368AGI, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 10/10/2011 p. 290) DISPOSITIVO: Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após a contestação.
Cite-se e intime-se o Município réu, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC/15)..
O prazo para contestação correrá nos termos do que dispõem os arts. 183 e 335 do CPC, sob pena de confissão e/ou revelia.
Intime-se a parte autora para réplica no mesmo prazo.
Sem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Atribuo ao presente ato força de mandado/carta/carta precatória, visando ao célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, cabendo à secretaria instruir o documento com a data e o horário da audiência de conciliação mencionada nesta decisão, informando às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência (juízo 100% digital).
Cumpra-se. Int. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
11/09/2025 12:22
Expedição de citação.
-
11/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003811-20.2025.8.05.0039
Geiflin de Jesus Cerqueira Santos
Joaquim Pedra Branca da Silva Junior
Advogado: Wilson Nonato Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 12:40
Processo nº 8006869-64.2022.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Demetrio Sales Santos Filho
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 10:30
Processo nº 0001837-67.2011.8.05.0074
Neilton Goncalves Souza
Municipio de Dias D Avila
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2011 10:37
Processo nº 8000298-59.2019.8.05.0102
Alzeni Cardoso de Jesus
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2019 17:08
Processo nº 8030287-74.2022.8.05.0080
Alonso Nunes de Oliveira Filho
Afas Associacao Feirense de Assistencia ...
Advogado: Danillo Torres de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 23:23