TJBA - 8000061-91.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:57
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 12:57
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 12:57
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 12:56
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 12:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 12:56
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000061-91.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: LEONARDO MIRANDA CERQUEIRA SENA Advogado(s): FERNANDO COELHO DOS SANTOS (OAB:BA48954), ASCLEIDE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA56179) REPRESENTADO: LUCAS GABRIEL NUNES CERQUEIRA SENA e outros Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LEONARDO MIRANDA CERQUEIRA SENA em face de LUCAS GABRIEL NUNES CERQUEIRA SENA, representado por sua genitora GISSELE CABRAL NUNES, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, na petição inicial, que foi fixada, por meio de sentença proferida nos autos do processo n.º 8000065-75.2016.8.05.0261, a obrigação de pagar alimentos ao seu filho no percentual de 40% do salário mínimo vigente.
Sustenta, contudo, que sua situação financeira se alterou significativamente, pois constituiu nova família, não possui vínculo empregatício formal e realiza apenas trabalhos eventuais ("bicos") para prover sua subsistência.
Diante desse contexto, requereu a redução da obrigação alimentar para 20% do salário mínimo, valor que entende ser compatível com os critérios do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Com a petição inicial, foram apresentados os documentos pertinentes. O réu apresentou contestação, na qual pleiteou a improcedência do pedido revisional. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ao término da qual foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais, bem como para manifestação do Ministério Público. As partes apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo a redução da obrigação alimentar para o patamar de 30% do salário mínimo. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Passo à fundamentação e à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, porquanto transcorreu regularmente, sem a ocorrência de vícios processuais que comprometam sua validade.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No tocante ao mérito, entendo, com a devida vênia, que o pedido revisional deve ser julgado parcialmente procedente. A obrigação alimentar deve ser analisada com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a sentença proferida em ação de alimentos faz coisa julgada sob a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, admite revisão sempre que sobrevier alteração na situação fática das partes. Cumpre destacar que o dever alimentar entre pais e filhos deve observar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme expressamente previsto no artigo 1.699 do Código Civil, que dispõe: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." No presente caso, observa-se que as necessidades do alimentando permanecem inalteradas, considerando que este ainda se encontra em idade menor, o que naturalmente implica em demandas crescentes para sua manutenção e desenvolvimento.
Quanto às possibilidades do autor, depreende-se dos documentos acostados aos autos que não possui vínculo empregatício formal, conforme demonstra a carteira de trabalho (ID 349423112).
Todavia, verifica-se que realiza atividades laborativas esporádicas e remuneradas, a exemplo dos documentos de IDs 382996358, 382996356 e 500463323. Importa considerar, ainda, que o autor atualmente possui outro filho (ID 500513108), o que constitui elemento relevante na aferição de sua capacidade contributiva, tendo em vista o princípio da isonomia entre os filhos, que impõe a divisão equitativa do encargo alimentar. Os alimentos possuem como finalidade assegurar a subsistência digna daquele que não pode prover a si próprio, abrangendo despesas essenciais como alimentação, vestuário, habitação, educação e saúde, nos moldes do art. 1.920 do Código Civil. Cabe lembrar que, nas relações alimentares entre pais e filhos menores, o que se impõe não é uma simples "obrigação alimentar", mas sim um dever decorrente do poder familiar, cujo fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, e é reforçado pelos arts. 1.634, I, do Código Civil e 229 da Constituição Federal.
Trata-se de uma obrigação incondicional, que subsiste independentemente da demonstração de estado de necessidade pelo alimentando. Diante do exposto, entendo ser cabível a redução do percentual anteriormente fixado, de forma a compatibilizar a prestação alimentar à nova realidade fático-econômica do alimentante, sempre com observância ao princípio da proporcionalidade e à vedação ao retrocesso no padrão mínimo de dignidade do alimentando. Vejamos o que diz o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053651-87.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: UILIAN GAMA DA PAZ Advogado (s): AGRAVADO: MARISA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado (s):GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
MENOR DE IDADE .
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - De acordo com o que prevê o § 1º do art. 1.694, e o art . 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos - Considerando que o valor fixado, a título de alimentos provisórios, se encontra em desacordo com o binômio necessidade/possibilidade, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomenda-se a redução no percentual fixado na decisão agravada - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053651-87.2023.8 .05.0000 em que é Agravante Uilian Gama da Paz e Agravada Marisa Nascimento dos Santos, acordam os MM.
Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA , data registrada na certidão eletrônica de julgamento .
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80536518720238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos e observados os princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, entendo ser razoável e juridicamente adequada a redução da verba alimentar anteriormente fixada para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos e, por conseguinte, REDUZO a obrigação alimentar anteriormente fixada para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, por entender que tal quantia se mostra necessária e suficiente para atender às necessidades do alimentando, devendo ser paga por LEONARDO MIRANDA CERQUEIRA SENA em favor de seu filho LUCAS GABRIEL NUNES CERQUEIRA SENA. Concedo, parcialmente, a tutela provisória de urgência requerida, para o fim de estabelecer que a verba alimentar ora reduzida incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, com efeitos a partir da intimação desta decisão. O pagamento deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da genitora dos menores. Vale salientar que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias. Assim, fica determinado que o genitor pague metade das despesas extraordinárias (fardamento, material escolar, medicamentos, tratamento médico e odontológico, etc) desde que comprovada a necessidade da despesa e a sua efetiva realização por meio da apresentação das notas fiscais respectivas, em atendimento ao melhor interesse do menor. Sem custas e honorários, porquanto as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Havendo requerimento, determino, desde já, providências para viabilizar o desconto dos alimentos na folha de pagamento do alimentante. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta registrada e precatória. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
15/09/2025 12:02
Expedição de intimação.
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15/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 20:28
Expedição de intimação.
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14/09/2025 20:28
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:37
Juntada de Petição de 8000061_91.2023.8.05.0261_PARECER_PROCEDÊNCIA
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30/06/2025 16:17
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 09:13
Expedição de intimação.
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18/05/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/05/2025 14:52
Audiência VídeoInstrução convertida em diligência conduzida por 14/05/2025 15:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/04/2025 14:24
Expedição de intimação.
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11/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:23
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 14/05/2025 15:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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24/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 04:20
Decorrido prazo de GISELLE CABRAL NUNES em 04/05/2023 23:59.
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04/06/2023 15:17
Decorrido prazo de GISELLE CABRAL NUNES em 04/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:07
Audiência Una realizada para 23/05/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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22/05/2023 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/04/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 14:20
Desentranhado o documento
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28/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:19
Expedição de citação.
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28/03/2023 14:18
Audiência Una redesignada para 23/05/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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28/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:08
Audiência Una designada para 23/05/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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04/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 20:12
Conclusos para decisão
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10/01/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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