TJBA - 8000578-13.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/02/2025 10:08
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000578-13.2024.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Maycon Barbosa Ribeiro Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Flavia Brito Dos Santos (OAB:BA76169) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-13.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MAYCON BARBOSA RIBEIRO Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais.
A parte demandante alega que não reconhece o contrato de RMC descontado de sua folha de pagamento do benefício previdenciário, uma vez que teria sido imposto a ela a adesão de contrato de cartão de crédito, que não teria sido solicitado.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica com condenação da demandada em danos morais em favor do(a) autor(a), bem como a condenação a restituir em dobro as parcelas debitadas.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa.
A parte ré por sua vez alega que a parte autora celebrou o contrato, e que não agiu com negligência, elencando preliminares.
Juntou documentos.
Réplica.
Decisão determinando a especificação de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO Ab initio, a relação de consumo restou configurada posto que a Autora é o consumidor final do produto adquirido junto a parte Ré, aplicando-se ao caso as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Passando-se à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo não prospera.
No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual ao ID 107660088, que lastreia o RMC ora discutido, com assinatura da parte autora, assim como cópia das faturas da parte autora (ID’s 450076260 e 450076261).
Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, que recebeu voluntariamente valores decorrentes do contrato firmado, utilizando o serviço da empresa ré, sendo devida a contraprestação.
Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo a parte autora arcar com as consequências de seus empréstimos.
Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Sento Sé, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
18/11/2024 19:42
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000578-13.2024.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Maycon Barbosa Ribeiro Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-13.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MAYCON BARBOSA RIBEIRO Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais.
A parte demandante alega que não reconhece o contrato de RMC descontado de sua folha de pagamento do benefício previdenciário, uma vez que teria sido imposto a ela a adesão de contrato de cartão de crédito, que não teria sido solicitado.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica com condenação da demandada em danos morais em favor do(a) autor(a), bem como a condenação a restituir em dobro as parcelas debitadas.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa.
A parte ré por sua vez alega que a parte autora celebrou o contrato, e que não agiu com negligência, elencando preliminares.
Juntou documentos.
Réplica.
Decisão determinando a especificação de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO Ab initio, a relação de consumo restou configurada posto que a Autora é o consumidor final do produto adquirido junto a parte Ré, aplicando-se ao caso as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Passando-se à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo não prospera.
No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual ao ID 107660088, que lastreia o RMC ora discutido, com assinatura da parte autora, assim como cópia das faturas da parte autora (ID’s 450076260 e 450076261).
Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, que recebeu voluntariamente valores decorrentes do contrato firmado, utilizando o serviço da empresa ré, sendo devida a contraprestação.
Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo a parte autora arcar com as consequências de seus empréstimos.
Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Sento Sé, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
28/10/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:24
Decorrido prazo de SABRINA GERALDO ROCHA em 02/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
17/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
17/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
17/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000578-13.2024.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Maycon Barbosa Ribeiro Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-13.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MAYCON BARBOSA RIBEIRO Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação, considerando o teor do ID 450070207. 2.
Após, conclusos.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
08/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 02:36
Decorrido prazo de MAYCON BARBOSA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MAYCON BARBOSA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
08/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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