TJBA - 8000600-13.2021.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000600-13.2021.8.05.0072 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Joselito De Jesus Caldas Advogado: Milena Lordelo Cerqueira (OAB:BA32316) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000600-13.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: JOSELITO DE JESUS CALDAS Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA (OAB:BA32316) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Retificação de Registro Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
13/06/2024 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 17:40
Decorrido prazo de JOSELITO DE JESUS CALDAS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 06:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:32
Decorrido prazo de MILENA LORDELO CERQUEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:42
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
11/11/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
28/10/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/09/2021 16:00
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:24
Decorrido prazo de MILENA LORDELO CERQUEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 18:46
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
28/04/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000322-71.2022.8.05.0138
Pedro Gabriel de Oliveira Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2022 16:44
Processo nº 8000106-44.2016.8.05.0228
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Antonio Alves dos Reis
Advogado: Fabricio Luis Nogueira de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2016 12:45
Processo nº 8001017-61.2022.8.05.0223
Magdiel Tawan Carvalho Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Cleriston Renan Lima Goes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:40
Processo nº 8001017-61.2022.8.05.0223
1 Delegacia Territorial de Santa Maria D...
Magdiel Tawan Carvalho Silva
Advogado: Marcos Paulo Gomes de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 11:42
Processo nº 8000183-64.2017.8.05.0019
Porteira Agromix Produtos para Construca...
Edclaiton Ferreira Lima
Advogado: Rafaela Mello da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2017 14:34