TJBA - 8007240-91.2023.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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07/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
-
05/09/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:53
Juntada de informação
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:21
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007240-91.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: JOAO VITOR TORRES DE MATOS Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936), LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA48072) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em face da sentença proferida, requerida por JOÃO VITOR TORRES DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
A parte autora sustenta que a Autarquia deve ao exequente os valores referentes à condenação proferida em sentença.
Juntou planilha de cálculos, a qual informa o valor total de R$ 66.943,05 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), sendo R$ 60.857,32 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) à título de principal, e R$ 6.085,73 (seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) à título de honorários sucumbenciais.
A Autarquia Ré foi intimada para impugnação na forma da lei e manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela parte autora, requerendo, portanto, a homologação dos valores através dos competentes ofícios requisitórios.
Breve Relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre cumprimento de sentença de condenação.
A parte autora requereu o pagamento dos valores devidos e a Autarquia Ré concordou, sendo assim, não resta alternativa senão a homologação.
Portanto, considero o valor de R$ 66.943,05 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), sendo R$ 60.857,32 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) à título de principal, e R$ 6.085,73 (seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) à título de honorários sucumbenciais.
Expeça-se: 01 RPV no valor de R$ 60.857,32 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos). 01 RPV no valor de R$ 6.085,73 (seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Em razão do exposto, acolho o Cumprimento de Sentença, e determino a expedição de RPV em favor da parte Autora, na forma da lei, no valor apurado acima, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do CPC.
Após o depósito e respectiva transferência/levantamento, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 07 de maio de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
14/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:58
Expedição de RPV.
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:56
Expedição de RPV.
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14/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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07/05/2025 16:30
Expedição de intimação.
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07/05/2025 16:30
Homologada a Transação
-
06/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2235737738 EM 06/05/2025 11:26:17
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28/04/2025 18:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR TORRES DE MATOS em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:09
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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29/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 07:55
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:05
Expedição de ato ordinatório.
-
18/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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17/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:22
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:21
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/10/2024 11:15
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8007240-91.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Joao Vitor Torres De Matos Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Advogado: Lucas Santos De Oliveira (OAB:BA48072) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007240-91.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: JOAO VITOR TORRES DE MATOS Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936), LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA48072) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO VITOR TORRES DE MATOS, já qualificada, em face da Sentença ID 444476269 proferida nestes autos.
Argui a parte autora que a sentença incorreu em erro material pois deixou de constar que o benefício a ser implantado pela Autarquia possui caráter acidentário.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte à parte autora, pois o benefício a ser implantado possui caráter acidentário, conforme laudo pericial que atestou o nexo de causalidade das patologias com o labor.
Desta feita, acolho os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, para dar PROVIMENTO modificando a Sentença para determinar que o INSS conceda o benefício de incapacidade temporária acidentária (B91) à parte autora, com a conversão necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, 09 de julho de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
09/07/2024 18:08
Expedição de sentença.
-
09/07/2024 13:35
Expedição de sentença.
-
09/07/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR TORRES DE MATOS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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29/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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21/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 16:08
Expedição de sentença.
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14/05/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 21:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR TORRES DE MATOS em 16/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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24/04/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:10
Juntada de Alvará
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02/02/2024 15:25
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:24
Juntada de laudo pericial
-
12/12/2023 10:16
Juntada de informação
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11/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
18/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/09/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 13:43
Expedição de despacho.
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23/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:39
Expedição de despacho.
-
16/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
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16/08/2023 07:56
Expedição de despacho.
-
16/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 22:45
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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04/08/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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29/07/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:13
Expedição de despacho.
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25/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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