TJBA - 8000371-21.2024.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:50
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2025 07:50
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2025 07:49
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2024 12:02
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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14/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000371-21.2024.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Alveci Corado Da Silva Pinto Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB:GO48005) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000371-21.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ALVECI CORADO DA SILVA PINTO Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Sentença proferida em audiência.
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que não houve contratação regular; teria havido contratação nula: 1º Contrato n°322758634-8 , no valor mensal fixo de R$63, com vigência de 01/11/2018 - 30/09/2024, com o total de 63 parcelas pagas até a presente data, totalizando o valor de R$3969 2º Contrato n°3096784834 , no valor mensal fixo de R$51, com vigência de 01/04/2016 - 01/03/2022, com o total de 72 parcelas pagas até a presente data, totalizando o valor de R$3672. [...] Em conformidade com os fatos expostos, o Direito e os documentos anexos, observa-se que efetivamente a instituição financeira Requerida cobrou valores indevidos, que foram pagos pelo consumidor, debitados diretamente em sua conta, logo, pelos valores pagos indevidamente invoca-se a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim caminha a jurisprudência, vejamos: Nesse passo, caracterizada a relação de consumo, e ante a negligência da instituição bancária que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, bem como diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum [...].
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) nulidade de relação jurídica; ii) repetição em dobro do indébito; iii) dano moral.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos (id 436989343 e seguintes).
Identidade.
Extratos.
Deferida a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Contrato (id 451640243 e 451640246).
TED ID 451640250.
Oportunizada a manifestação da parte autora.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada.
Alegações finais orais. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência, impõe-se o julgamento dos pedidos.
Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório.
Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados.
No ajuizamento, adunou documentação aos autos.
O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito.
Preliminar que afasto.
Inicialmente, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s), referente(s) ao interesse de agir, dado que, como posto(a,s) na defesa, confunde(m)-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada(s).
Nesta etapa, deve ser aferido somente aquilo que fora afirmado pela parte autora (Teoria da Asserção; prospettazione).
Alegação de prescrição que rejeito.
Descontos promovidos também em 2021, conforme documentação adunada, a demonstrar que não houve esgotamento de prazo prescricional algum.
Ademais, a tese autoral se funda em danos causados por fato do produto ou serviço, a atrair o prazo quinquenal (CDC, art. 27).
Preliminar(es) que comporta(m) afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias.
Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC).
Sabe-se, o contrato faz lei entre as partes.
O Código Civil proclama: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, relação de consumo.
Aplicável, ademais, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).
O objeto do processo gira em torno de diversos descontos realizados nos rendimentos da parte autora, que alega desconhecer a origem deles, referentes ao(s) contrato(s) discutidos.
Afirma que não teria havido contratação regular.
Não instaurou a instância administrativa.
Ajuizou a ação prontamente.
Liame contratual demonstrado de plano (instrumento no id 451640243 e 451640246).
TED nos autos.
Parte autora alegou existência de defeito(s) do(s) negócio(s) jurídico(s) (CC, artigos 138 e seguintes), mas não produziu prova a respeito, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I).
Compulsando os autos, percebo que, malgrado a parte autora tenha alegado que não celebrou o(s) contrato(s), a parte ré, ao acostar ao presente fólio a cópia do(s) contrato(s) de empréstimo consignado entabulado com o(a) postulante, desincumbiu-se do ônus que sobre si recaía, em observância à lei processual (CPC, art. 373, II).
Contestação apresentada.
Alegou regularidade da contratação.
O(a) demandante não ofertou impugnação eficaz.
Não constato indícios de fraude.
Reconhecida a idoneidade dos documentos, resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412).
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”.
A parte ré trouxe aos autos documento com força probante não infirmada.
Precatou-se devidamente.
Concluo, pois, ser o contrato existente, válido e eficaz (CC, artigos 104).
A dívida que dele decorre, de conseguinte, subsiste.
A incolumidade do pacto implica, ademais, o afastamento integral da tese de repetição de indébito.
Instrumento assinado a rogo.
Testemunhas firmaram o documento.
Com efeito, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049.
Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível).
Assim sendo, o(s) contrato(s) apresentado(s) reúne(m) as características necessárias para a validade da contratação, tendo o banco acionado tomado as cautelas devidas.
Compulsando os autos, percebo que parte autora não exibiu elementos mínimos, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Tal encargo – trazida de mínimos elementos – não se encontra trasladado pela inversão do ônus da prova. *** A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade.
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
Não foi demonstrada a irregularidade da contratação, nem afronta à legislação.
A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação.
Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –.
Consignei que o liame contratual foi demonstrado de plano (instrumento no id 451640243 e 451640246).
Reconheço a prática temerária da parte autora, haja vista que a contratação foi feita com a anuência do(a) demandante e participação de pessoas de confiança dele(a).
A parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, infringindo o dever geral de probidade processual (CPC, art. 80).
Não expôs os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I). * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Em razão do ajuizamento temerário da ação, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé no importe de quinhentos reais (R$ 500,00).
As sanções por litigância de má-fé não estão abrangidas pela assistência judiciária.
Precedentes (v.g., STJ, EDcl NO AgRg no RESP 1.113.799/RS).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa do Rio Preto, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CCI/TJBA Ato Normativo Conjunto 8/2024 -
08/07/2024 21:28
Expedição de sentença.
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08/07/2024 15:48
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:45
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 08/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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04/07/2024 12:55
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2024 12:55
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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17/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 12:11
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 12:10
Expedição de decisão.
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29/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:53
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 08/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 16:04
Expedição de decisão.
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05/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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24/03/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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