TJBA - 8117698-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.; CARINA SANDES PEDREIRA FRANCO SERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também com qualificação nos autos.
Aduziu na peça de exceção de pré-executividade, em síntese, que o título executivo que aparelhava o procedimento de execução não era hábil para compelir a parte excipiente a ser executada. A parte excepta foi regularmente intimada, para que no prazo de dez (10) dias se manifestasse, oportunidade, em que rechaçou os argumentos da excipiente.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instituto processual de natureza incidental que permite ao executado arguir vícios processuais ou materiais que maculem a higidez do procedimento executivo, sem a necessidade de garantia do juízo.
Sua admissibilidade restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e àquelas que dispensam dilação probatória, configurando instrumento de defesa processual que visa preservar a regularidade da prestação jurisdicional executiva.
No caso vertente, a análise da exceção demanda o exame da natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, bem como a verificação da presença dos requisitos essenciais à sua executividade, notadamente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade que caracterizam a obrigação nela representada.
A Cédula de Crédito Bancário encontra sua disciplina normativa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que expressamente lhe confere natureza de título executivo extrajudicial.
O dispositivo legal estabelece que tal instrumento representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme as disposições legais pertinentes.
A força executiva da Cédula de Crédito Bancário deriva não apenas de sua previsão específica na legislação especial, mas também de sua inclusão no rol exemplificativo do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que atribui executividade a todos os demais títulos aos quais a lei expressamente reconheça tal qualidade.
Esta dupla fundamentação normativa confere robustez jurídica ao instituto e afasta questionamentos sobre sua aptidão executiva.
A verificação dos requisitos intrínsecos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e passível de arguição através de exceção de pré-executividade.
A certeza da obrigação exige a identificação precisa dos sujeitos da relação jurídica e do objeto da prestação.
A liquidez demanda que o QUANTUM DEBEATUR seja determinado ou determinável através de simples operação aritmética.
A exigibilidade pressupõe o vencimento da obrigação ou a ocorrência de condição resolutiva que autorize sua cobrança imediata.
No título ora analisado, verifica-se a presença inequívoca da certeza, uma vez que estão claramente identificados o credor Banco do Nordeste do Brasil S/A, os devedores Instituto de Fisioterapia Integrativa Funcional Ltda e Carina Sandes Pedreira Franco dos Passos e o objeto da obrigação pagamento de quantia certa decorrente de operação de crédito.
A liquidez resta demonstrada pela indicação do valor principal, dos encargos incidentes e da metodologia de cálculo dos acréscimos legais e contratuais.
Quanto à exigibilidade, elemento central da controvérsia, impende analisar a validade e eficácia da cláusula de vencimento antecipado pactuada no instrumento.
O parágrafo primeiro, inciso III, do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 expressamente autoriza a estipulação de hipóteses de vencimento antecipado da dívida, conferindo respaldo legal a tal previsão contratual.
A inadimplência de parcela do financiamento configura causa legítima de vencimento antecipado, uma vez que revela o descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor.
Reconhece a validade das cláusulas de vencimento antecipado em contratos bancários, desde que estabelecidas de forma clara e não abusiva.
No caso concreto, a inadimplência confessa da executada desde dezembro de 2021 caracteriza mora EX RE, dispensando notificação prévia para a constituição do estado de inadimplência.
A alegação de nulidade do título por ausência de notificação não merece acolhida, tendo em vista que a mora decorre do próprio descumprimento da obrigação no prazo estipulado, configurando mora EX RE nos termos do artigo 397 do Código Civil.
A citação no processo executivo possui o condão de constituir o devedor em mora e confirmar o alegado inadimplemento.
A executividade da Cédula de Crédito Bancário não se condiciona à apresentação de extratos ou demonstrativos complementares quando o próprio título contém elementos suficientes para a identificação do crédito exequendo.
O demonstrativo analítico de débito apresentado pelo exequente constitui peça meramente elucidativa, que detalha a evolução da dívida e os cálculos dos encargos incidentes, sem configurar requisito essencial à executividade do título.
O instituto da exceção de pré-executividade não se presta à discussão de questões que demandem dilação probatória ou análise aprofundada de matéria fática.
As alegações da executada quanto à natureza dos valores bloqueados e sua destinação ao sustento familiar constituem matéria de defesa própria dos embargos à execução, procedimento que oferece amplo contraditório e possibilidade de produção probatória.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui proteção ao mínimo existencial que deve ser analisada caso a caso, considerando a origem e destinação dos recursos.
Tal matéria, contudo, não se insere no âmbito da exceção de pré-executividade, devendo ser apreciada no momento oportuno do procedimento executivo.
A regularidade formal do título executivo, a presença dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a observância dos procedimentos normativos para sua constituição e apresentação em juízo, afastam os vícios alegados na exceção de pré-executividade.
O título apresenta todas as características necessárias ao aparelhamento da execução, não se vislumbrando nulidades ou irregularidades que comprometam sua eficácia executiva.
Por conseguinte, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento, devendo o procedimento executivo prosseguir em seus termos regulares, assegurado à executada o direito de apresentar embargos à execução no prazo legal, oportunidade em que poderá deduzir toda matéria de defesa admitida em direito, inclusive as questões relacionadas à impenhorabilidade dos bens e valores objeto de constrição judicia Pelo exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade, por via de consequência, determino pelo prosseguimento normal do procedimento de execução.
Tendo em vista o quanto dispõe o art.139, inciso V, do CPC; indago as partes contendoras acerca da possibilidade de conciliação, inclusive com a designação de audiência na presença deste magistrado, a fim de possibilitar a concretização de negócio jurídico na modalidade de transação. As partes adversárias deverão se manifestar no prazo de dez (10) dias.
Empós, à conclusão. Salvador-BA, 14 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
15/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:00
Juntada de informação
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28/08/2025 08:00
Expedição de intimação.
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27/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/08/2024 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2023 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 18:10
Mandado devolvido Positivamente
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22/03/2023 16:58
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/08/2022 23:59.
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21/09/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE FISIOTERAPIA INTEGRATIVA FUNCIONAL LTDA em 23/08/2022 23:59.
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21/09/2022 09:30
Decorrido prazo de CARINA SANDES PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS em 23/08/2022 23:59.
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19/09/2022 13:21
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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19/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2022 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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