TJBA - 0113155-90.2005.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0113155-90.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOGRAF INFORMATICA SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL ROBLES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ROBLES LIMA, DIOGO ALMEIDA RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO ALMEIDA RODOVALHO DECISÃO JOGRAF INFORMATICA SERVICOS LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Aduziu a Excipiente que a presente ação executória foi alcançado pela prescrição intercorrente, em vista da inércia do Exequente com última manifestação nos autos datada em 15 de janeiro de 2010.
Instado a se manifestar, o Município de Salvador pugnou pela rejeição da exceção, sustentando a inocorrência da prescrição, haja vista a suspensão do prazo prescricional decorrer do parcelamento administrativo nº 18187/2005, realizado no curso da ação, impossibilitando, consequentemente a exigibilidade do crédito tributário em comento, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN; arguiu pela aplicação da súmula nº 106 do STJ e requereu o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal, com vista à cobrança de débito de ISS, referente aos meses de agosto a dezembro de 2003, bem como aos meses de janeiro a abril de 2004, traduzido na(s) CDA(s), com inscrição no C.G.A. de n° *38.***.*00-41.
Como cediço, as dívidas tributárias prescrevem em cinco anos, impedindo que sejam cometidas injustiças surgidas em virtude da inércia estatal, pois, passado esse lapso temporal, não estará mais o cidadão/contribuinte obrigado a guardar seus comprovantes de pagamento dos tributos.
Lado outro, no que tange ao instituto da prescrição intercorrente, este é tratada expressamente no art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Ademais, em recente e histórica decisão, sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o STJ assim estabeleceu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2o, 3o e 4o da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 12/09/2018, S-1, Publicado no DJe 16/10/2018).
Isto posto, não verifica-se no caso em análise as hipóteses de prescrição intercorrente, pois para a sua configuração não é suficiente apenas a passagem do tempo.
Para que haja prescrição intercorrente, é preciso que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos; o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito/efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Ademais, é de se registrar que houve adesão pela Excipiente em 30/11/2005, ou seja, no curso da presente execução fiscal, ao parcelamento administrativo n° 18187/2005, resultando, por conseguinte, na suspensão do prazo prescricional, cuja retomada da contagem decorreu após registro da inadimplência no ano de 2008.
Por fim, em análise aos autos, verifica-se que após manifestação da Municipalidade em petitório de ID 61131512, os autos não foram conclusos, inviabilizando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Logo, a paralisação da presente ação executória por morosidade exclusivamente imputável aos mecanismos da Justiça não pode, em nenhuma hipótese, acarretar prejuízo ao Exequente, sob pena de se subverter a própria lógica do sistema processual e de se impor à parte um ônus que não lhe pertence.
A inércia estatal, portanto, afasta a caracterizada inação do Fisco, sendo imperativo o prosseguimento do feito para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e inexistindo, no caso em tela, a prescrição intercorrente.
Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos da Excipiente.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/06/2020 05:52
Devolvidos os autos
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29/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/01/2020 00:00
Recebimento
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10/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Recebimento
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29/08/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Recebimento
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24/08/2018 00:00
Mero expediente
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21/08/2018 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Recebimento
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11/05/2011 14:45
Remessa
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22/07/2010 13:46
Remessa
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08/02/2010 15:44
Remessa
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20/01/2010 13:42
Mero expediente
-
19/01/2010 16:14
Conclusão
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18/01/2010 16:20
Protocolo de Petição
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18/12/2009 11:36
Entrega em carga/vista
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15/12/2009 14:00
Remessa
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20/10/2009 17:27
Conclusão
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20/10/2009 17:27
Conclusão
-
31/08/2009 13:40
Conclusão
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20/08/2009 16:33
Protocolo de Petição
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10/07/2009 11:00
Entrega em carga/vista
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01/06/2009 12:40
Protocolo de Petição
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26/05/2009 09:52
Conclusão
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04/05/2009 16:44
Conclusão
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29/04/2009 13:20
Protocolo de Petição
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20/04/2009 15:05
Conclusão
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03/04/2009 09:17
Entrega em carga/vista
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30/03/2009 09:27
Remessa
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17/03/2009 11:36
Recebimento
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16/03/2009 10:44
Conclusão
-
16/03/2009 10:44
Conclusão
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06/02/2009 10:36
Documento
-
30/01/2009 16:04
Protocolo de Petição
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05/12/2008 16:09
Entrega em carga/vista
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01/12/2008 13:08
Documento
-
01/12/2008 13:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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