TJBA - 8046487-03.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:39
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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24/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 10:15
Outras Decisões
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22/09/2025 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:16
Decorrido prazo de UNA ROSA BERGEMANN OLIVA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL-BA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:34
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 14:25
Decorrido prazo de UNA ROSA BERGEMANN OLIVA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:25
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL-BA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8046487-03.2025.8.05.0000 - Comarca de Rio Real/BA Impetrante: José Edmar da Silva Impetrante: Una Rosa Bergemann Oliva da Silva Paciente: Eduardo Sousa Santos Advogado: Dr.
José Edmar da Silva (OAB/BA 12.449) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA Processo de 1º Grau: 8001132-98.2025.8.05.0216 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr.
José Edmar da Silva (OAB/BA 12.449), em favor de Eduardo Sousa Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA.
Retornam os autos em face de petição de Id. 89779201, protocolada pela defesa técnica do paciente, requerendo a reconsideração do decisio de Id. 88642469, que indeferiu o pedido liminar.
Em razão disso, o advogado reitera o quanto alegado na exordial, pugnando pela reconsideração da decisão, aduzindo que "imaginemos que não houvesse outros processos, isso validaria a temporária extrapolada? É lógico que não.
Portanto, o fato de existir outras custódias legais isso não valida automaticamente uma custódia ilegal num processo diverso".
Além disso, pontua que "sanou o equivoco no ato do peticionamento corrigindo o formato para "agravo interno' como novo processo em atenção ao último interlocutório". É o breve relatório.
Compulsando detidamente os autos, tem-se que o pronunciamento jurisdicional ora hostilizado deve ser mantido, eis que, no caso sob destrame, verifica-se que a petição adunada não tem o condão de infirmar, de maneira evidente, a decisão que indeferiu a liminar.
Assim, as considerações trazidas não afastam, por ora, de modo inequívoco, a decisão que indeferiu o pleito liminar, razão pela qual deve ser mantido o decisio por seus próprios fundamentos.
Noutro vértice, é digno de nota que, conforme já delineado no despacho de Id. 89156250, embora o Agravo Interno tenha sido interposto no bojo do presente Habeas Corpus, em conformidade com a recente modificação no cadastramento do PJe, a peça respectiva não fora protocolada como novo documento: RECURSO INTERNO - AGRAVO INTERNO, nos termos do Decreto Judiciário n.° 700/2024, o que inviabiliza o seu correto processamento. Ressalte-se que, a teor do art. 14 da Resolução n.º 04/2017 do TJBA, a eventual retificação do cadastramento de recursos internos é atribuição dos usuários externos, sem a intervenção das unidades judiciárias ou dos usuários internos.
Ademais, em caso de dúvidas, poderá ser aberto um chamado no Service Desk do Tribunal pela Atendente Virtual, por meio do Whatsapp (71) 3324-7400 ou pelo e-mail: centralti.tjba.jus.br.
Ante todo o exposto, mantenho a aludida decisão, bem como determino a intimação do Advogado para que regularize a tramitação do Agravo Interno de Id. 89120743, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 10 de setembro de 2025.
Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora -
10/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 06:51
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2025 02:04
Juntada de Petição de petição incidental
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08/09/2025 02:02
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 14:13
Decorrido prazo de UNA ROSA BERGEMANN OLIVA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL-BA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de PAR. 00_25_AR. HABEAS CORPUS. JOSÉ EDMAR DA SILVA.
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28/08/2025 01:36
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2025 01:34
Juntada de Petição de recurso interno - agravo regimental
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26/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:37
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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