TJBA - 8052256-89.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:35
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:34
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052256-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JULLIANE ALENCAR SOUSA GONCALVES Advogado(s): LIANDRA SOUZA MAGALHAES (OAB:BA62296-A) AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros (2) Advogado(s): A12 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULLIANE ALENCAR SOUSA GONCALVES em face de decisão interlocutória (ID. 89703602) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, no sentido de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Cumprimento Contratual nº 8005368-23.2025.8.05.0110, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte Requerente no bojo da petição inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte Requerente declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, o objeto do processo envolve veículo de luxo, especificamente um GWM HAVAL H6, automóvel cujo valor de mercado supera R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
A Lei n.º 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil estabelecem que a gratuidade da justiça será concedida às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A simples declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o §3º do art. 99 do CPC.
No caso em tela, a propriedade de veículo de alto padrão, com valor significativo no mercado, constitui indício consistente de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a propriedade de bens de elevado valor afasta a presunção de pobreza jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, por não estar demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 89703597), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, por entender comprovada sua hipossuficiência econômico-financeira.
Aduz a agravante que o indeferimento da gratuidade da justiça representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo certo que a ausência da concessão do benefício inviabiliza o prosseguimento da ação originária por absoluta incapacidade financeira de arcar com as custas, que somam R$ 12.979,62.
Afirma que sua renda mensal é de R$2.118,00, conforme DIRF, e que o veículo de alto valor foi adquirido mediante financiamento e economias pretéritas, sendo seu único bem, não representando liquidez financeira atual.
Juntou aos autos extratos bancários com saldos reduzidos, certidão negativa de imóveis e declaração de único veículo para corroborar suas alegações.
Pontua que, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência não foi elidida por prova em contrário, mas apenas por uma presunção de riqueza baseada unicamente na propriedade do veículo.
Sustenta que a exigência do pagamento das custas, que correspondem a mais da metade de sua renda anual, torna o acesso à justiça ilusório, e que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório apresentado, focando em um único aspecto patrimonial.
Com isso, pede que seja concedido o efeito suspensivo, deferindo-se a gratuidade, para que o feito não seja extinto, assegurando o direito da agravante à dignidade e ao acesso à Justiça. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais, sendo dispensada, provisoriamente, a comprovação do pagamento do preparo, uma vez que o presente feito versa exclusivamente sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 7º do CPC de que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." De igual modo, orienta ainda o art. 101, § 1º do mesmo diploma processual que "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Assim sendo, passo a apreciar o pedido da gratuidade recursal.
Analisando os autos, observa-se que a agravante não apresentou documentos suficientes a consubstanciar suas alegações de hipossuficiência e ensejar a concessão da gratuidade de justiça recursal.
Trata-se de agravante que, embora alegue renda mensal modesta, adquiriu veículo 0km de alto padrão e apresenta movimentação financeira em seus extratos bancários (IDs 89706582 e 89706497) que se revela incompatível com a alegada insuficiência de recursos, a exemplo de recebimentos via PIX e depósitos a título de "CORBAN" (correspondente bancário) que, somados, superam significativamente o valor declarado como pro-labore.
O contexto, não permite presumir a alegada impossibilidade financeira para pagamento do preparo recursal visto que possui modesto valor de R$ 403,00, o que não se confunde com o mérito recursal, visto que incide sobre o valor atribuído à causa.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício nesta instância, INDEFIRO a concessão da gratuidade RECURSAL, determinando, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do CPC, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o respectivo preparo, inclusive as taxas de intimação e ofícios, sob pena de não conhecimento do recurso.
Outrossim, considerando o objeto a ser aqui discutido, revela-se necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que, o lapso temporal a que se submetem os processos, desde sua distribuição até o julgamento, poderá ensejar prejuízo de difícil reparação ao Agravante, ante a probabilidade de extinção do feito na origem por ausência do recolhimento das custas, se negada for a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, 05 de Setembro de 2025.
DES.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator - 
                                            
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 11:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/09/2025 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:29
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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