TJBA - 8000309-30.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 22/04/2025 23:59.
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09/06/2025 19:01
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:58
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:13
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 19:12
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000309-30.2021.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Reinaldo De Souza Lobo Advogado: Jose Alexandre Piropo Marques (OAB:BA25057) Reu: Municipio De Santo Amaro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000309-30.2021.8.05.0228 AUTOR: REINALDO DE SOUZA LOBO REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por REINALDO DE SOUZA LOBO.
Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial, conforme despacho id. 100105857.
Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve cumprimento por parte do(a) autor(a). É o relatório.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art.485, inciso I do CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se, pessoalmente os autores por correio.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santo Amaro-Ba, 8 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/07/2024 22:20
Expedição de sentença.
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08/07/2024 13:50
Expedição de despacho.
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08/07/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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30/12/2023 14:10
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 14:54
Expedição de despacho.
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06/12/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:23
Conclusos para despacho
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18/02/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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