TJBA - 8000711-84.2021.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:37
Baixa Definitiva
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24/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000711-84.2021.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Gicelia Oliveira De Matos Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000711-84.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: GICELIA OLIVEIRA DE MATOS Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO Vistos, etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões, verbis: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. (...) 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. (...) 7.
Recurso especial parcialmente provido." (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem interesse no feito, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação e apontarem os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), saneando-se os dados nos presentes autos, se necessário.
Ao final, venham os autos conclusos para despacho.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
09/07/2024 08:12
Expedição de sentença.
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08/07/2024 18:42
Expedição de despacho.
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08/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 19:09
Decorrido prazo de GICELIA OLIVEIRA DE MATOS em 06/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:41
Decorrido prazo de GICELIA OLIVEIRA DE MATOS em 28/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 13:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:18
Expedição de despacho.
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04/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
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21/02/2022 07:38
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/02/2022 17:35
Expedição de réplica.
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14/02/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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03/02/2022 22:02
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2021 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:15
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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08/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 04:17
Decorrido prazo de GICELIA OLIVEIRA DE MATOS em 01/12/2021 23:59.
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11/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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09/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 09:01
Expedição de decisão.
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05/11/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
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26/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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