TJBA - 8001572-58.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:29
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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12/09/2025 19:28
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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11/09/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001572-58.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ALEXSANDRO DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): KARINE ALVES RODRIGUES (OAB:BA35218), ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES (OAB:BA57625) DESPACHO Vistos, etc.
Analisando as petições e documentos juntados pelo réu, notadamente os de IDs. 517097965 e 517097974, verifico a alegação de fato novo e relevante, consubstanciado em suposta fraude ("golpe do boleto falso") sofrida pelo devedor ao tentar purgar a mora, conforme boletim de ocorrência apresentado.
Considerando a imprescindibilidade de se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, antes de qualquer deliberação sobre o mérito das alegações, é fundamental que a parte autora se manifeste.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do boletim de ocorrência supracitado, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes acerca da alegada fraude.
Por cautela, e a fim de preservar o resultado útil do processo, determino que a parte autora se abstenha de realizar qualquer ato de alienação ou disposição do bem apreendido (veículo PEUGEOT, modelo 208 ACTIVE 1.2 12V, placa QMX2G01), até ulterior deliberação deste Juízo, tendo em vista que a questão acerca de eventual quitação ou da necessidade de devolução do bem ainda se encontra pendente de análise.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SANTO AMARO/BA, 9 de setembro de 2025.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz Substituto -
09/09/2025 21:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:15
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2025 13:18
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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31/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:31
Juntada de acesso aos autos
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18/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:16
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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