TJBA - 8001087-61.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8001087-61.2022.8.05.0261 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] AUTOR:JOSEFA MARIA JESUS PEREIRA RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, corrija-se a classe processual, se necessário. A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independentemente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Todavia, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para julgamento. Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão, ofício e carta, para os fins necessários. Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/05/2024 23:59.
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21/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 23:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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24/04/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:40
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:54
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 05/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 06:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 06:24
Juntada de decisão
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18/08/2023 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 01:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/09/2022 23:59.
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17/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 08:26
Conclusos para decisão
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02/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
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01/01/2023 07:10
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
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01/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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07/12/2022 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2022 21:45
Expedição de citação.
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22/08/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 21:44
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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16/07/2022 07:58
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 23:28
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:25
Audiência Una realizada para 06/07/2022 16:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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06/07/2022 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 15:03
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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10/06/2022 15:03
Expedição de citação.
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10/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 15:02
Audiência Una designada para 06/07/2022 16:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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10/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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