TJBA - 8000491-39.2024.8.05.0251
1ª instância - Vara Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de 8000491_39.2024.8.05.0251_ Contrarrazões a Apelação _
-
04/11/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 20:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
27/10/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
16/10/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 19:08
Juntada de Petição de 8000491_39.2024.8.05.0251. Ciência sentença.
-
10/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 11:42
Decorrido prazo de ERIANN DOS SANTOS MEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 11:42
Decorrido prazo de MARIA VITÓRIA ALVES BARISTA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 11:42
Decorrido prazo de ELAINE COSTA CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:31
Decorrido prazo de MARIA VITÓRIA ALVES BARISTA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:25
Juntada de Petição de 8000491_39.2024.8.05.0251
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
-
03/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de 8000491_39.2024.8.05.0251
-
02/08/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 08:53
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ERIANN DOS SANTOS MEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:56
Decorrido prazo de ERIANN DOS SANTOS MEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:15
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 18/09/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 20:42
Decorrido prazo de ERIANN DOS SANTOS MEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 18:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:58
Decorrido prazo de MARILIA LEAL NUNES CAVALCANTI NOVAES em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
17/07/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
17/07/2024 20:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
17/07/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000491-39.2024.8.05.0251 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Sobradinho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Eriann Dos Santos Meira Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Advogado: Marilia Leal Nunes Cavalcanti Novaes (OAB:PE51348) Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000491-39.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERIANN DOS SANTOS MEIRA Advogado(s): MARILIA LEAL NUNES CAVALCANTI NOVAES (OAB:PE51348), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) DECISÃO Proceda a serventia com a habilitaçao da causídica nos autos (instrumento procuratório colacionado em id 452055183).
Trata-se de ação penal pública deflagrada em desfavor de ERIANN DOS SANTOS MEIRA, já qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 14 da Lei 10.826/03.
Estão presentes os pressupostos processuais, pois denunciante e denunciado têm capacidade para ser parte e para estar em juízo.
Também presente as condições da ação, tendo em vista possuírem legitimidade ativa e passiva, ser inequívoco interesse de agir do Estado na persecução criminal, e ser juridicamente possível o pedido de condenação.
A defesa preliminar apresentada por intermédio do patrono constituído pelo réu, em (fls.01/04 – Id 451967541), não trouxe elementos tampouco, apontou circunstâncias que conduzam ao não recebimento da denúncia.
Assim, não conseguiu demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória.
A inicial acusatória expôs detalhadamente os fatos criminosos, com todas suas circunstâncias, e individualizou a conduta do acusado, conforme preconiza o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Depreende-se dos autos que, o denunciado estava pilotando uma motocicleta com faróis apagados, tendo a PM acionado o giroflex, ocasião em que ele dispensou a droga e a arma de fogo, uma revólver calibre 32, marca INA.”.
Os elementos de convicção carreados ao feito, trazem indícios suficientes da autoria e da materialidade delitivas, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante, nos termos de declarações das testemunhas, pela nota de culpa, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação prévia, bem como pelo interrogatório do denunciado, elementos aptos a conferir suporte à ação penal (todos os documentos de id 451398402), não se fazendo presentes,
por outro lado, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
Assim, preenchidos os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA em todos seus termos.
Analisando os autos em epígrafe, verifico que a defesa do acusado pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Todavia, em razão do lapso temporal, entre o oferecimento e recebimento da denúncia, constato que o acusado não permanece acautelado.
Defiro o quanto requestado pelo parquet, em cota ministerial de id 445454303.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado, a ser expedido pela secretaria da vara criminal desta comarca.
Feitas essas considerações, proceda a serventia com a inclusão dos autos em pauta da audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade.
Havendo testemunhas arroladas pela acusação ou defesa que não residam nesta Comarca, expeça-se carta precatória para inquiridas, intimando-se o defensor da referida expedição.
Fixo o prazo de sessenta dias para cumprimento da diligência deprecada se o(s) réu(s) estiver(em) em liberdade ou trinta dias, tratando-se de preso(s).
Oficie-se a DEPOL local, a fim de que colacione aos autos o EXAME PERICIAL ARMA DE FOGO Solicite-se à SEAP a disponibilização de sala para realização de videoconferência com a(s) testemunha(s) e/ou vítima(s) eventualmente encarcerada(s).
Cite-se o réu e proceda-se com as intimações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
SOBRADINHO/BA, data registrada no sistema.
Luciana Cavalcante Piam Machado Juíza de Direito. -
10/07/2024 09:22
Juntada de Petição de 8000491_39.2024.8.05.0251. Ciência decisão
-
09/07/2024 18:34
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 18:34
Expedição de citação.
-
09/07/2024 14:38
Recebida a denúncia contra ERIANN DOS SANTOS MEIRA - CPF: *84.***.*07-60 (REU)
-
08/07/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 09:39
Expedição de citação.
-
21/06/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 09:48
Juntada de informação
-
22/05/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001075-29.2024.8.05.0018
Edinaldo Matos Leitao
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Estevao Nobre Quirino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 10:00
Processo nº 8098035-35.2023.8.05.0001
Lizane Souza Santos
Aurelito Lisboa de Jesus
Advogado: Urania Miranda Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2023 23:43
Processo nº 8001079-88.2024.8.05.0237
Jose Marques de Oliveira
Municipio de Conceicao da Feira 13.828.3...
Advogado: Rosangela Martins da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 13:38
Processo nº 8101842-34.2021.8.05.0001
Raul Luiz Silva Souza
Municipio de Salvador
Advogado: Juliana da Silva Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 18:11
Processo nº 8000491-39.2024.8.05.0251
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Andre Luiz Alves Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 16:40