TJBA - 8067829-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de 12ª DT ITAPUÃ - SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8067829-04.2024.8.05.0001 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Evilazio Silva Brito Advogado: Ismael Palacio Dos Santos (OAB:BA67363) Impetrado: 12ª Dt Itapuã - Salvador Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067829-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: EVILAZIO SILVA BRITO Advogado(s): ISMAEL PALACIO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISMAEL PALACIO DOS SANTOS (OAB:BA67363) IMPETRADO: 12ª DT ITAPUÃ - SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVILASIO SILVA BRITO, no qual se pleiteia o trancamento do inquérito policial nº 8053393-40.2024.8.05.0001, instaurado, em seu desfavor, pela Autoridade policial da 12ª Delegacia Territorial – Itapuã, por incidência ao artigo 16 da Lei nº 10826/03.
Alega que o Inquérito Policial (nº 8053393-40.2024.8.05.0001) foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante (nº 8050383-85.2024.8.05.0001),sendo lavrado inicialmente na Central de Flagrantes da Polícia Civil da Bahia, e remetido à 12ª DT/Itapuã por se tratar de delegacia que abrange a área do fato.
Trata-se de apresentação pela Polícia Militar de indivíduo preso em suposta situação de flagrante de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, após a guarnição que estava em ronda ser acionada via CICOM a respeito de um veículo de cor branca placa PKX 6J78, que estava trafegando pela Avenida Paralela, em atitude suspeita, na localidade do Bairro da Paz.
Informa que com Evilasio Silva Brito foi encontrado: uma carteira contendo várias notas promissórias; 01 cheque da Caixa Econômica no valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais; 01 cheque do Bradesco no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 01 cheque de nº 000017 Bradesco no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), um cartão de banco BRB bandeira visa, um cartão do SUS, Certificado de Registro Tiro Desportivo, Certificado de Registro de Arma de Fogo, certificado de Registro de ama de fogo referente a um fuzil, um aparelho celular marca Apple cor branca.
No interrogatório de Evilasio Silva Brito, este respondeu que estava em companhia de seus sobrinhos Ricardo e Damião, com destino ao Clube de Tiros Atiros quando foram abordados pelos policiais militares.
Declarou possuir a pistola Glock há 03 anos, desconhecer que atualmente o calibre 9 mm é de uso restrito e que não possui porte legal de arma de fogo por ser atirador desportivo.
Damião Cicero da Silva Brito e Ricardo Brito de Mendes declararam que estavam em companhia do tio com destino ao mencionado clube e que tinham conhecimento que Evilasio não possui porte legal para a arma de fogo.
Afirma o paciente que juntou nos autos do Inquérito Policial (nº 8053393-40.2024.8.05.0001), 1 - CERTIFICADO DE REGISTO DE ARMA DE FOGO; 2 - GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL (AUTORIZAÇÃO PARA TRÁFEGO DE PRODUTOS CONTROLADOS (PORTE DE TRÂNSITO); 3 - CERTIFICADO DE REGISTRO (C.A.C) - TIRO DESPORTIVO/ATIRADOR - CAÇA/CAÇADOR – COLECIONAMENTO/COLECIONADOR e que vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos o auto de exibição/apreensão referente à busca pessoal realizada no veículo do acusado.
Juntou documentos.
Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido.
Decido.
Não conheço do writ.
O habeas corpus constitui uma garantia fundamental ao direito à liberdade ambulatória, nos termos do art. 5º, LXIII da Lei Maior; é ação autônoma de impugnação, oponível sempre que o direito à liberdade de locomoção se achar restringido por perigo atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Como o próprio texto constitucional diz, sua admissão não prescinde que a violência hostilizada seja atual ou esteja em vias de acontecer, em virtude da qual advenha lesão direta ao direito de locomoção. É da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a presunção de ameaça à liberdade ambulatória, alheia à situação concreta que a legitime, torna inadequado o manejo de habeas corpus.
Nesse rumo: “HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES.
MERO TEMOR DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Não existindo ameaça concreta de constrangimento ilegal ao direito de locomoção dos ora Pacientes, carece a impetração de interesse processual.
Precedentes desta Corte. 2.
Habeas corpus não conhecido”HC 124.935/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010.
Na espécie vertente, o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de efetivo e/ou potencial constrangimento ilegal sobre o paciente, pois é imprecisa a ameaça e remoto o perigo de constrição de sua liberdade.
Em estreita consonância com o quanto disposto acima, o Supremo Tribunal Federal tem salientado que, “não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do 'habeas corpus', cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas” Indefiro o pedido.
Arquivem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2024.
Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito -
09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/07/2024 18:37
Baixa Definitiva
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08/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:36
Expedição de sentença.
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05/07/2024 16:10
Denegado o Habeas Corpus a EVILAZIO SILVA BRITO - CPF: *08.***.*74-09 (IMPETRANTE)
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26/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de 8067829_04.2024.8.05.0001
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07/06/2024 14:22
Juntada de informação
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07/06/2024 08:49
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de informação
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06/06/2024 14:16
Juntada de Petição de informação
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05/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:50
Juntada de informação
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05/06/2024 16:21
Expedição de despacho.
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05/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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30/05/2024 05:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 10:25
Declarada incompetência
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23/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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