TJBA - 8002966-90.2025.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO SANTOS em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2025 09:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 09:15
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002966-90.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS SAMPAIO SANTOS Advogado(s): JUSSARA MATIAS CORREIA (OAB:BA31080) IMPETRADO: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCOS VINICIUS SAMPAIO SANTOS contra ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE POÇÕES e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, consistente no indeferimento de sua posse no cargo de motorista de ambulância ofertado no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 04/2025, no qual foi aprovado em 2º lugar.
Sustenta o impetrante que o ato é ilegal, pois estaria amparado pelo art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, que admite a acumulação de dois cargos privativos da área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Afirma que exerce o cargo de motorista de ambulância em Mirante/BA em regime de escala (48x120), o que lhe permitiria compatibilizar as funções em ambos os municípios.
Aduz que a negativa de posse viola direito líquido e certo, pleiteando, em caráter liminar, a suspensão do ato impugnado e a sua imediata investidura no cargo. É o relatório.
Decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final (periculum in mora).
Examinando detidamente os elementos trazidos aos autos, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência.
A investidura em cargo ou emprego público possui repercussões administrativas e orçamentárias relevantes, de modo que eventual concessão liminar de posse e exercício, seguida de revogação posterior, implicaria riscos à estabilidade da gestão pública.
Por essa razão, o deferimento de tutela antecipada em casos dessa natureza deve ser precedido após informações pelos entes municipal e exauriente da ilegalidade do ato impugnado.
No presente momento processual, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos, tampouco para concluir, de forma segura, pela plena compatibilidade de horários entre os vínculos alegados.
Tal exame demanda a oitiva da autoridade coatora e a análise minuciosa da documentação funcional pertinente, o que não pode ser feito de plano, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Município de Poções, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Poções/BA, 12 de setembro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
15/09/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 09:43
Expedição de intimação.
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15/09/2025 09:02
Expedição de intimação.
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15/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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