TJBA - 8041988-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:37
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:36
Juntada de Ofício
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 06:00
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 10:11
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DA COSTA - CPF: *09.***.*07-53 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2024 09:37
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DA COSTA - CPF: *09.***.*07-53 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2024 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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09/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:00
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/07/2024 10:04
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 08:31
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 07:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 06:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8041988-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pedro Alves Da Costa Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041988-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO ALVES DA COSTA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO ALVES DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO” n° 8012784-32.2023.8.05.0039, proposta em desfavor de BANCO BMG S/A, deferiu parcialmente o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e facultando o pagamento em 10 (dez) parcelas.
Em suas razões, o Agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que é aposentado e não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, mesmo que seja na forma parcelada.
Colacionou para embasar seu pleito contratos de empréstimos consignados, recibo da Embasa, faturas de cartão de crédito, bem assim, demonstrativo de pagamento de junho/2024 do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, confirmando que percebe mensalmente o valor bruto de R$1.724,64 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e que, após descontos de 09(nove) empréstimos, restam líquidos apenas a quantia de R$915,03 (novecentos e quinze reais e três centavos).
Informou que “ajuizou a ação declaratória de inexistência de dédito, visando anular o negócio jurídico que consiste na contratação de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, uma vez que nunca celebrou tal negócio, sendo induzido ao erro pelos prepostos da Ré”.
Asseverou que, “segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE afirma que o salário mínimo para manutenção de uma família com até quatro pessoas deveria ser equivalente ao valor de R$6.527,67 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).” Ressaltou que, o §3º, art. 99 do CPC, assim prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça na integralidade.
Colacionou aos autos os documentos de id nº 65045649 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Consoante art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Para o deferimento parcial da benesse, o Juízo a quo consignou o seguinte: “Ainda, deixou a parte autora de trazer à baila as suas últimas faturas da COELBA, faturas de cartão de crédito e suas ultimas declarações de imposto de renda, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente.
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 50%(cinquenta por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução do valor das custas processuais iniciais em 50%(cinquenta por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, na forma acima descrita, nos termos do art. 98, §6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (grifo nosso) Analisando a decisão agravada, vislumbra-se que os fundamentos para o deferimento parcial do benefício de assistência judiciária gratuita não encontram respaldo quando cotejados com os seguintes documentos acostados: cópias de contratos de empréstimos consignados, recibo da Embasa, faturas de cartão de crédito, bem assim, demonstrativo de pagamento de junho/2024 do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, confirmando que percebe mensalmente o valor bruto de R$1.724,64 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e que, após descontos de aproximadamente 09 (nove) empréstimos, restam líquidos apenas R$915,03 (novecentos e quinze reais e três centavos) para suprir suas necessidades básicas.
Desta forma, conclui-se que a parte Agravante NÃO reúne condições financeiras adequadas para arcar com as custas processuais, mesmo que parceladamente.
A propósito: II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.
III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LIMINAR DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
INCABIMENTO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DANO MATERIAL.
REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA.
ART. 329, II DO CPC/15.
VIOLAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA DO APELANTE.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência.
O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência.
Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.
ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado.
Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.
Diante disso, neste momento processual, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante na íntegra, de forma provisória, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador, 08 de julho de 2024 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
09/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:46
Juntada de Ofício
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08/07/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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