TJBA - 8002943-80.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:13
Decorrido prazo de ADENIDIO MARTINS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:02
Baixa Definitiva
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08/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 21:46
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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27/10/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002943-80.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Adenidio Martins Da Silva Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002943-80.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ADENIDIO MARTINS DA SILVA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ADENIDIO MARTINS DA SILVA requerendo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que a requerida vinha realizando descontos de forma indevida a título de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foi constatado os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
No caso em vértice, verifica-se que a promovida coligiu aos autos a ficha de filiação (ID. 414375417 – Pág. 1), bem como o termo de autorização dos descontos (ID. 414375416 – Pág. 1), os quais apresentam a assinatura do autor, sendo a assinatura visivelmente idêntica àquela constante na procuração e nos documentos pessoais do consumidor.
Tal evidência afasta qualquer suspeita de fraude.
Portanto, considero legítima a celebração do contrato em questão.
A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos).
A rigor, é a proibição do comportamento contraditório.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Assim, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços bancários prestados pela parte ré, insustentável sua responsabilização.
Consequentemente, afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, não há que se falar em reparação de ordem material ou moral.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
17/10/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:25
Expedição de citação.
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17/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/10/2023 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/10/2023 05:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ADENIDIO MARTINS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 09:58
Expedição de citação.
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04/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/10/2023 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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