TJBA - 8004256-28.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8004256-28.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Graciela Souza Almeida Advogado: Danilo Meira Barros (OAB:BA46522) Autor: Michelle Andrade Souza Souto Advogado: Danilo Meira Barros (OAB:BA46522) Reu: Eterna Sociedade Anonima Reu: Igor De Azevedo Diniz Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8004256-28.2022.8.05.0141 AUTOR: GRACIELA SOUZA ALMEIDA, MICHELLE ANDRADE SOUZA SOUTO Advogado(s) do reclamante: DANILO MEIRA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO MEIRA BARROS REU: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA, IGOR DE AZEVEDO DINIZ DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Constam dos autos elementos materiais que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao autor, o que afasta a presunção relativa de pobreza inerente à benesse processual requerida.
Nesses termos, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos financeiros, ou recolher as custas processuais necessárias para o curso da presente ação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
De Capela do Alto Alegre/BA para Jequié, data e horário do sistema.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta -
02/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8004256-28.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Graciela Souza Almeida Advogado: Danilo Meira Barros (OAB:BA46522) Autor: Michelle Andrade Souza Souto Advogado: Danilo Meira Barros (OAB:BA46522) Reu: Eterna Sociedade Anonima Reu: Igor De Azevedo Diniz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004256-28.2022.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRACIELA SOUZA ALMEIDA e outros REU: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça às requerentes, diante dos documentos juntados, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findado o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC.
Autorizo a citação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça.
No caso em tela, com a devida vênia, não restou demonstrada nos autos a necessidade da prova requerida, tampouco que sua não realização acarretará prejuízos ao solicitante.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos documentos ou provas a fim de demonstrar a indispensabilidade do exame solicitado.
Tampouco demonstrou a eficácia do suposto exame ou mesmo a possibilidade de sua realização, em vista da ação dos elementos naturais sobre os tecidos do corpo.
Ademais, a produção de prova de exumação de cadáver é medida excepcional e não há elementos que demonstram a viabilidade do descrito procedimento ou a eficácia da prova, pelo menos nesta etapa processual.
Noutra via, entendo que a realização de perícia indireta é o meio mais adequado para aferir a comprovação do quanto alegado na exordial, porquanto presentes documentações e prontuários médicos que possam comprovar o direito suscitado, mostrando-se, portanto, como suficientes.
Logo, determino a realização de perícia indireta a ser realizada nos documentos médicos da falecida constantes do processo, assim como nas informações concernentes ao seu histórico familiar e ocupacional, além de outros documentos que o perito entender pertinentes.
Nomeio o médico cirurgião geral, ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, CRM 16641, profissional cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais e leiloeiros do TJBA, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do termo de compromisso.
Atribuo o ônus da prova à parte requerida, com força no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que caberá a ela o pagamento dos honorários periciais.
Advindo proposta de honorários, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto aos valores apresentados, no prazo de 5 dias, consoante art. 465, § 3º, do CPC.
Devem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
05/07/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
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16/11/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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13/09/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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