TJBA - 0500127-05.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500127-05.2014.8.05.0088 Outras Medidas Provisionais Jurisdição: Guanambi Autor: Cleonidio Neves Teixeira Advogado: Eduardo Gomes De Azevedo (OAB:BA7219) Reu: Joao Alves Nogueira Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS n. 0500127-05.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: CLEONIDIO NEVES TEIXEIRA Advogado(s): EDUARDO GOMES DE AZEVEDO (OAB:BA7219) REU: Joao Alves Nogueira Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795) DECISÃO Vistos, etc.
Os autos vieram-me conclusos para saneamento, ante a apresentação de reconvenção, contestações e réplicas no feito.
Relativamente a alegada ilegitimidade passiva na contestação à reconvenção, observo que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, assim, deve a mesma com ele ser examinada.
As partes estão bem representadas nos autos, não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados, Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos a serem provados para fins de valoração do juízo: a) a autoria de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa; b) o dano sofrido; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido.
Para a instrução processual voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, determino e defiro a produção da seguinte prova: a) Prova oral.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo do art. 357, §4º e intimadas na forma do art. 455, do CPC, máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, a necessidade de sua inquirição será apreciada em audiência; Designo, audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2023 às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desse juízo, na sede do Fórum Local.
Intimações necessárias. c) Indefiro a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já foi superado (art. 396, CPC), sendo exceção apenas a prova de fatos supervenientes (art. 397, CPC) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível, à época, por motivos alheios a vontade das partes.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável, bem como da possibilidade de conciliação ou especificarem as provas que pretendam produzir, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Advirto desde logo que as provas inúteis, meramente protelatórias, ou que não guardem relação com os pontos controvertidos serão indeferidas.
No mais, ficam advertidos do dever das partes que litigam de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 6º e 378 do CPC.
Sejam as partes intimadas da presente decisão, por seus Procuradores.
P.
Intimem-se.
Guanambi, 19 de maio de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/11/2020 00:00
Mandado
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30/09/2020 00:00
Publicação
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29/09/2020 00:00
Mero expediente
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10/10/2018 00:00
Publicação
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08/10/2018 00:00
Mero expediente
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24/09/2015 00:00
Petição
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16/03/2015 00:00
Petição
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09/01/2015 00:00
Documento
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01/12/2014 00:00
Petição
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26/08/2014 00:00
Petição
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18/08/2014 00:00
Petição
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08/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Petição
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05/08/2014 00:00
Petição
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04/08/2014 00:00
Petição
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04/08/2014 00:00
Petição
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04/08/2014 00:00
Documento
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30/07/2014 00:00
Documento
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24/07/2014 00:00
Documento
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15/07/2014 00:00
Mero expediente
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10/05/2014 00:00
Publicação
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07/05/2014 00:00
Mero expediente
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07/05/2014 00:00
Petição
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28/04/2014 00:00
Documento
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26/03/2014 00:00
Publicação
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21/03/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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