TJBA - 8003750-39.2022.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
16/03/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003750-39.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Dani Transporte Rodoviario De Cargas Eireli Advogado: Aline Cristina Bezerra Guimaraes (OAB:SP353809) Reu: Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Man Latin America Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003750-39.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI Advogado(s): ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES (OAB:SP353809) REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por DANI Transporte Rodoviário de Cargas EIRELI contra BRAVO Caminhões e Empreendimentos Ltda e MAN Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda, onde a autora alega, em síntese, que "comprou na concessionária Bravo Caminhões, ora primeira requerida, um veículo caminhão VW/1.3 190 CRM 4x2, de 13/15 toneladas, Constellation, em 06/06/2012, sendo este fabricado pela segunda requerida", constando no "campo de dados complementares do produto ... como o número do motor 31382S2100015S", esclarecendo que "o caminhão foi comprado diretamente da fábrica 'zero quilometro' e a emissão de nota fiscal constando os dados do veículo, bem como o documento de uso, fora emitido pelas requeridas", sendo que "em 18/08/2017, ... precisou realizar vistoria veicular junto ao DETRAN, momento em que fora constatado que o número do motor informado na nota fiscal emitida não é o mesmo que consta no motor no caminhão".
Alega, ainda, que "o próprio órgão de trânsito bloqueou o veículo e, desde então, a requerente tentou por inúmeras vezes solucionar amigavelmente a questão com a primeira requerida, sendo seu primeiro contato no dia 21/08/2017, a qual vem se recusando resolver o problema e causando prejuízos graves à requerente que mantém seu veículo sem uso, estacionado no pátio, parado, sem o utilizar em suas atividades profissionais, por culpa exclusiva das requeridas, que por negligência não retificam a Nota Fiscal de venda do veículo".
Alega, finalmente, que todo esse cenário causou-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, (i) sejam as rés obrigadas a prestarem "todas as ações necessárias a fim de regularizar a documentação do veículo, em especial a expedição de carta ao CIRETRAN com a finalidade de correção do campo de dados complementares da nota fiscal nº 212887 para alterar o número do motor do veículo caminhão VW/1.3 190 CRM 4x2, de 13/15 toneladas, Constellation, para nº 0153142A093138, bem como providenciarem alteração no próprio sistema da nota fiscal eletrônica" ou "se assim não entender ou se o vício não puder ser sanado, o pedido subsidiário é que as requeridas sejam condenadas à restituição financeira do valor referente ao veículo, a fim de que possa adquirir um novo, de acordo com o valor da tabela FIPE no momento do cumprimento de sentença, em quantia não inferior a paga pelo caminhão, de R$133.500,00 (...), a ser monetariamente atualizada pelo índice INPC desde o seu desembolso até o efetivo pagamento, conforme artigo 18, parágrafo 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor"; (ii) sejam as rés condenadas "à indenização por dano material no valor total de R$1.855,76 (...) arcados pela requerente com custas e despesas processuais nos autos do processo nº 0500448-23.2018.8.05.0113"; (iii) sejam as rés condenadas "ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor que a requerente deixou de auferir pelo período de inutilização do veículo", tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (200586306) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a petição inicial do processo de antecipação de provas (200586295), aqueles atinentes à numeração do motor do veículo (200586296), da perícia judicial realizada no veículo (200586298 e 200586300).
Custas processuais iniciais recolhidas.
Indeferida a liminar, fora determinada a citação (220532771).
Devidamente citada, a ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (anterior MAN Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda) apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "há de se reconhecer a falta de interesse de agir da requerente, haja vista que, conforme documentos de páginas 04 a 06 do documento de ID 200586296, juntados pela própria parte autora, em 07/11/2017, a constante enviou uma Carta Laudo do Veículo à 5ª CIRETRAN de Itabuna/BA, após solicitação via ofício enviado pelo Coordenador da 5ª CIRETRAN de Itabuna/BA", não esclarecendo, a autora, "por qual motivo abandonou o processo anterior de regularização - iniciado pela 5ª CIRETRAN de Itabuna/BA – e muito menos como vai conseguir regularizar um caminhão desmontado e que tem 06 (seis) restrições judicias".
Alega, ainda, que "a pequena divergência do número do motor e da numeração do motor constante no CVR/DUT não impedia a circulação do caminhão objeto da lide, tanto que a parte autora trafegava normalmente com o caminhão em setembro de 2017, ficando contestado o pedido de condenação da ré em lucros cessantes, pois não há qualquer fundamento fático ou jurídico para tanto", sendo que "a documentação anexa comprova que em 27.10.2017 o caminhão objeto da lide sofreu a primeira restrição judicial de circulação, processo de nº 11813620174013311, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como que o caminhão objeto da lide tem outras 04 (quatro) restrições judiciais de circulação e uma restrição judicial de transferência, datadas de 13.05.2019, 04.09.2019, 10.09.2019, 28.05.2019 e 22.08.2022", concluindo que "a impossibilidade de circulação do caminhão objeto da lide decorre da restrição judicial de circulação realizada em 27.10.2017, processo de nº 11813620174013311, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e das outras 04 (quatro) restrições judiciais de circulação, reiterando que em 18.09.2017 o caminhão objeto da lide foi multado na ROD.
BA120 KM 1 CANSANCAO – QUEIMADAS/BA".
Alega, finalmente, que não há que se falar em qualquer dano causado à autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (256869827) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se aqueles do DETRAN comprovando as restrições de circulações e as multas (256869837/256869842).
Devidamente citada, a ré BRAVO Caminhões e Empreendimentos Ltda apresentou sua contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, em síntese, reiterando os argumentos apresentados pela ré VOLKSWAGEN.
A contestação (380990747) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se alguns atinentes à restrição judicial do veículo (380990756).
Réplica (389302292), acompanhada de documentos (389302293/294).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (390236181).
Petições das partes requerendo suas provas (391835343/395699943).
Decisão determinando a produção da prova pericial (403628311).
Honorários periciais (405308631/636).
Laudo Pericial (451485852).
Alvará em favor do Sr.
Perito para levantamento dos seus honorários periciais (454613312/315).
Manifestação da autora sobre o Laudo Pericial (452103739).
Manifestação da ré BRAVO sobre o Laudo Pericial (455923102).
Certidão cartorária atestando a inércia da ré Volkswagen (460341341).
Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (460417127). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se, a legitimidade ad causam, segundo a teoria da asserção, deve ser decidida à luz das alegações (fatos e fundamentos) e pedidos formulados, o que, in casu, exige a sua rejeição, eis que a autora aponta fatos, fundamentos e formula pedidos contra a ré BRAVO, sendo o caso, portanto, de procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
A autora alega, como fato principal deste processo, que as rés venderam-lhe um caminhão, consignando, na Nota Fiscal de Venda, um número de motor diverso daquele que efetivamente encontrava-se nele gravado.
Durante a instrução processual, a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), eis que o Laudo Pericial produzido (451485852), que aqui se considera integralmente transcrito, concluiu pela divergência documental (Nota Fiscal) e factual do número do motor, conforme excerto abaixo colacionado.
Doutro lado, registre-se, a tese defensiva apresentada pela ré Volkswagen, de que teria encaminhado uma Carta Laudo do Veículo, objetivando a retificação do equívoco, não fora por ela comprovada, eis que a ré, na apontada Carta Laudo (200586296, páginas 4/6), limitou-se a corroborar o número equivocado do motor, ao invés de apresentar o número correto.
Tem-se, portanto, que a ré Volkswagen não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Conclui-se, portanto, que a ré Volkswagen deve ser condenada na obrigação de retificação do número do motor do veículo em comento, afastando-se, doutro lado, qualquer responsabilidade da ré BRAVO, eis que, como revendedora do veículo, não possui qualquer responsabilidade, e mais, não possui qualquer poder de gerência sobre esta informação, cabendo, exclusivamente, à ré Volkswagen, montadora do veículo, providenciar tais retificações.
Por fim, em relação aos pedidos indenizatórios (lucros cessantes), tem-se que a autora não logrou êxito em comprovar que ficou impossibilitada de utilizar o veículo objeto do presente processo, em razão da divergência no número do motor, e, ao contrário, há prova nos autos de que o veículo em comento encontra-se deteriorado, faltando peças, conforme consignado no Laudo Pericial (451485852), excerto abaixo transcrito, em especial a fotografia demonstrando que o veículo encontra-se "depenado" (página 16), inclusive sem rodas, reiterando o Laudo Pericial realizado na Antecipação de Provas, processo nº 0500448-23.2018.805.0113 (200586299, páginas 11/17).
Por tais motivos, tem-se que o pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, (i) para DETERMINAR que a ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (anterior MAN Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda) providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da documentação do veículo, em especial a expedição de carta ao CIRETRAN com a finalidade de correção do campo de dados complementares da nota fiscal nº 212887 para alterar o número do motor do veículo caminhão VW/1.3 190 CRM 4x2, de 13/15 toneladas, Constellation, para nº 0153142A093138, bem como providenciar q alteração no próprio sistema da nota fiscal eletrônica, bem como para, doutro lado (ii) REJEITAR o pedido indenizatório de lucros cessantes, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência parcial, mínima das rés, eis que o pedido de valor maior era o indenizatório, já que a autora poderia ter se limitado a formular o pedido cominatório, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados das rés (pro rata [divididos por 2), desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, considerando o trabalho desenvolvido (contestações, petições intermediárias e perícia), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 2 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, na questão atinente à divergência da numeração do motor, CONDENO a ré Volkswagen à reembolsar, para a autora, o valor da perícia mecânica, pago por esta, na Antecipação de Provas, processo nº 0500448-23.2018.805.0113.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais e inexistindo novos requerimentos em 1 mês, ARQUIVE-SE.
ITABUNA/BA, 13 de janeiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
13/01/2025 12:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
24/07/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8003750-39.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Dani Transporte Rodoviario De Cargas Eireli Advogado: Aline Cristina Bezerra Guimaraes (OAB:SP353809) Reu: Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Man Latin America Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8003750-39.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI Requerido: REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O 1.
EXPEÇA-SE o respectivo Alvará em favor do Sr.
Perito e, no mais, aguarde-se a manifestação das partes sobre o Laudo Pericial ou o respectivo decurso do prazo.
Itabuna (Ba), 4 de julho de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VIC -
08/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
25/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:18
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:18
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
15/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:02
Juntada de acesso aos autos
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2024.
-
27/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:15
Decorrido prazo de DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:15
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:15
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
19/01/2024 23:38
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:06
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
19/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 09:03
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:46
Juntada de acesso aos autos
-
08/09/2023 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
08/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
29/08/2023 19:47
Decorrido prazo de DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 19:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 16:40
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:37
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:56
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 20:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
04/06/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 15:02
Juntada de acesso aos autos
-
14/09/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 15:00
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 14:55
Expedição de intimação.
-
07/09/2022 15:16
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 04:26
Decorrido prazo de DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 01/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 04:26
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 13:42
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
21/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
14/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/05/2022 02:41
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001819-35.2021.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marinalva Santos de Araujo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2021 16:45
Processo nº 0000522-47.2013.8.05.0231
Banco Honda S/A.
Thuany Fernandes de Jesus
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2013 15:07
Processo nº 8004699-57.2023.8.05.0039
Banco Pan S.A
Reginaldo Dias dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2023 03:29
Processo nº 8010009-50.2022.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edson Melo dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2022 16:57
Processo nº 0000323-72.2007.8.05.0154
Bellagio License Managing Participacoes ...
Angelo Agnaldo de Almeida Maquinas e Imp...
Advogado: Eder Ricardo Fior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2007 11:10