TJBA - 8000217-09.2020.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:53
Juntada de despacho
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06/11/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2024 14:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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03/08/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de EDIVAN DE JESUS VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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28/07/2024 20:52
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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28/07/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8000217-09.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa Maria De Jesus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Edivan De Jesus Vieira Advogado: Viviane Patricia Leal Santos Rodrigues (OAB:BA37812) Autor: Edenildo Vieira De Jesus Advogado: Viviane Patricia Leal Santos Rodrigues (OAB:BA37812) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000217-09.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: EDIVAN DE JESUS VIEIRA e outros (2) Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES (OAB:BA37812) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se da análise dos autos a presença de duas contestações, fato que fere notoriamente o princípio da concentração da defesa, consubstanciado no art. 336 do CPC/15 e no art. 30 da Lei 9.099/95.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino à Escrivania que proceda com o desentranhamento da peça contestatória juntada no Id. n. 64560797.
Cumpre destacar que, em que pese esta ter sido a primeira peça contestatória, é na segunda em que se encontram os documentos de prova cabíveis ao caso concreto.
D E C I D O.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de provas/formulação de pedido), uma vez que a parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes para a construção da causa de pedir, demonstrando seu interesse de agir.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora afirma ser titular de aposentadoria por idade (nº 41/136.526.851-6) desde 14/12/2004 e que, em julho de 2014, firmou com o banco requerido empréstimo de consignação do contrato nº 835836133, sendo autorizado os descontos de 60 (sessenta) parcelas de R$ 175,23 (cento e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) diretamente de seu benefício previdenciário.
Ocorre que, o demandado realizou cobranças não autorizadas em sua conta bancária (nº 5.675-8, agência 4189-0, do Banco do Brasil), nos valores de: R$ 200,48 (duzentos reais e quarenta e oito centavos) em 07/10/2019; R$ 997,26 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos) em 25/10/2019; R$ 1.771,22 (mil e setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) em 28/11/2019, todas com indicação de “Pgto BB Renovação Consignação”; e R$ 0,41 (quarenta e um centavos) em 05/08/2019; R$ 1,91 (um reais e noventa e um centavos) em 05/09/2019; R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) em 07/10/2019; R$ 23,61 (vinte e três reais e sessenta e um centavos) em 05/11/2019; e R$ 18,58 (dezoito reais e cinquenta e oito centavos) em 05/12/2019, referentes a “Cobrança de juros”.
Aponta que buscou a agência do banco réu para entender a situação, sendo informada de possuir dívida da quantia aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do contrato de empréstimo consignado acima citado, bem como percebera que seus dados foram incluídos nos cadastros de devedores em virtude da dívida descrita.
Aduz ser o débito e negativação indevidos, enquanto o contrato fora devidamente quitado e nenhuma renovação do negócio fora realizada.
Em contestação (Id. n. 64560810), a parte ré defende a inexistência de conduta que implique a reparação de qualquer dano.
Aponta que a parte autora é cliente e efetivou renovação de contrato CDC consignado vinculado ao convênio com INSS em 18/07/2014, recebendo troco de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com condições de parcelamento em 60x de R$ 175,23 (cento e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), com cronograma de pagamento de 05/09/2014 à 05/08/2019.
Conforme cronograma de pagamento a partir de 05/10/2015, o órgão pagador não efetuou os repasses de valores referente as parcelas e, de acordo com cláusula contratual, caso o órgão pagador não efetue a consignação do valor referente a prestação, a parcela é debitada em conta de titularidade do cliente.
Adiciona que as cobranças de IOF e Juros discriminadas nos extratos referem-se à utilização de limite de cheque classic disponível na conta no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Trouxe o contrato de renovação de consignação objeto dos autos (Id. n. 64560816), extrato da glosa (Id. n. 64560835) e comprovante de utilização de cheque em conta bancária da requerente (Id. n. 64560842).
Em resposta ao ofício de Id. n. 363385209, para que o INSS confirmasse a ocorrência do repasse das parcelas concernentes ao consignado aqui discutido (contrato nº 835836133), o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou-se no sentido de apontar que o citado contrato fora encerrado em julho/2019, não ocorrendo desconto direto da parcela do benefício nos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2019 (Id. n. 370095075).
Em análise aos documentos acostados nos autos, restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do réu, enquanto, apesar de agir em seu direito ao realizar em conta corrente da parte autora descontos das parcelas do consignado não repassadas pelo INSS, o fizera em valores superiores aos realmente devidos.
Como apontado em resposta a ofício (Id. n. 370095075), 4 (quatro) parcelas não foram descontadas diretamente do benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 700,92 (setecentos reais e noventa e dois centavos) (4x 175,23), entretanto, o demandado realizara descontos no valor total de R$ 2.968,96 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) (R$ 200,48 + R$ 997,26 + R$ 1.771,22), registradas com a nomenclatura “Pgto BB Renovação Consignação”.
Ademais, realizara negativação indevida dos dados da requerente (Id. n. 47891961), referente ao contrato objeto dos autos, qual seja o de nº 835836133, e inclusão em 19/11/2019 – quando a consignação já havia sido encerrada –, tendo a dívida, supostamente, atingindo a quantia de R$ 10.030,20 (dez mil trinta reais e vinte centavos).
Se o contrato firmado entre as partes permitia o desconto em conta corrente das parcelas que viessem a não ser repassadas pelo INSS diretamente, quando da não ocorrência do repasse das 4 (quatro) parcelas anteriormente citadas, deveria a instituição bancária realizar os seus descontos em conta, dando continuidade a adimplência da consignação – inexistindo razão que sustente a realização de inscrição em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que, não somente descontara dos proventos da parte autora, como o fizera em valor superior.
Deveria a parte ré, assim, ter realizado em conta bancária da demandante apenas os descontos das parcelas concernentes aos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2019, totalizando a quantia de R$ 700,92 (setecentos reais e noventa e dois centavos), sem a ampliação da dívida e da negativação dos dados da parte autora.
Dessa forma, é o caso de declarar a inexistência do débito proveniente da consignação nº 835836133, determinando a baixa da restrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente à relação jurídica objeto dos autos, bem como determinar que proceda com a devolução simples dos valores descontados em excesso, qual seja a quantia de R$ 2.268,04 (dois mil e duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) (R$ 2.968,96 - R$ 700,92), devendo o réu, ainda, ser condenado em indenizá-la pelos danos morais suportados. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ – Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida – Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento – Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré – Indenização devida – Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020) Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da má prestação de serviços por parte da demandada, inserindo o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes de forma indevida, eis que restou comprovada a ilegitimidade do débito que a ensejara.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, deve este ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a inexistência do débito proveniente da consignação nº 835836133, DETERMINANDO a baixa da restrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, referente à anotação constante, DETERMINANDO que proceda com a devolução simples dos valores descontados em excesso, qual seja a quantia de R$ 2.268,04 (dois mil e duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) (R$ 2.968,96 - R$ 700,92), bem como CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da data da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
05/07/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:12
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:21
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
27/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
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29/04/2023 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:16
Expedição de .
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28/02/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 11:22
Expedição de ofício.
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09/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
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26/10/2021 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
-
26/10/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 14:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/10/2021 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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22/10/2021 14:57
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:41
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 17:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/10/2021 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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08/09/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 03:53
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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07/08/2020 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
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04/08/2020 22:23
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2020 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2020.
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31/07/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 20:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2020 14:21
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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05/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:03
Conclusos para despacho
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30/04/2020 21:20
Audiência conciliação cancelada para 03/04/2020 10:00.
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15/04/2020 23:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2020 08:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/03/2020 15:36
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 10:00.
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03/03/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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