TJBA - 8001617-57.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 20:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 20:14
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001617-57.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EMBARGANTE: LIVIA GUIMARAES CARDOSO Advogado(s): JOSELIA GUIMARAES CARDOSO (OAB:BA38978) EMBARGADO: CRISTIANE DIAS ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos monitórios opostos pela parte autora, todavia distribuídos em apartado, quando, nos termos do art. 702, do Código de Processo Civil, deveriam ser apresentados nos próprios autos da ação monitória. Considerando o disposto no art. 10 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as razões pelas quais ajuizou os embargos em processo apartado, quando a apresentação deveria ser nos autos da ação principal. Advirta-se a parte de que a ausência de justificativa, ou a apresentação de justificativa insuficiente, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC. Na oportunidade, poderá a parte autora, querendo, demonstrar eventual distinção em relação ao precedente mencionado, caso entenda que as peculiaridades do caso concreto afastam a sua aplicação. Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Concessão da gratuidade de Justiça ao Apelante.
Extinção dos Embargos à Monitória originários, porque opostos em autos apartados .
Correto indeferimento da petição inicial.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Apelo provido, em parte, para conceder a gratuidade de Justiça, mantendo-se a sentença em relação ao indeferimento dos Embargos à Monitória .
I.
Caso em exame1.
Apelação Cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial de Embargos à Monitória, opostos em autos apartados, por entender que houve erro grosseiro na escolha da via processual, além de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, condenando o Apelante ao pagamento de custas processuais.
O Apelante sustentou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade .
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a oposição de Embargos à Monitória em autos apartados configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, e se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida.
III .
Razões de decidir3.
A oposição dos Embargos à Monitória em autos apartados configura erro grosseiro, pois o CPC exige que sejam opostos nos próprios autos da Ação Monitória.
Precedentes deste Tribunal. 4 .
A ausência de dúvida objetiva sobre o procedimento a ser adotado inviabiliza a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 5.
A sentença, ao indeferir a petição inicial, foi correta, pois não houve a apresentação adequada dos Embargos à Monitória, tampouco juntada de cópia da peça processual à Ação Monitória pelo Apelante, resultando na constituição de título executivo judicial. 6 .
Foi concedida a gratuidade de Justiça ao Apelante, que comprovou sua hipossuficiência.IV.
Dispositivo e tese7.
Apelo a que se dá provimento, em parte, para conceder a gratuidade de Justiça ao Apelante .Tese de julgamento: É incabível a oposição de Embargos à Monitória em autos apartados, configurando erro grosseiro, sendo necessária a apresentação nos próprios autos da ação monitória, conforme disposto no art. 702 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 702, caput, e 702, § 5º; CPC/2015, art . 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006106-46.2024.8 .16.0056, Rel.
Des.
Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j . 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000599-11.2018 .8.16.0155, Rel.
Des .
Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0009430-42 .2021.8.16.0026, Rel .
Des.
Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 08.11 .2022; TJPR, Apelação Cível 0015315-58.2021.8.16 .0019, Rel.
Des.
Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 21 .03.2022; TJPR, Apelação Cível 0001189-25.2021.8 .16.0044, Rel.
Des.
Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j . 04.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de um homem para contestar uma cobrança de energia elétrica foi negado porque ele apresentou sua defesa de forma errada, em um processo separado, em vez de fazê-lo no processo correto .
O Juiz entendeu que ele deveria ter apresentado sua defesa junto com a Ação de Cobrança, conforme a lei.
Apesar disso, o Tribunal concedeu a ele o direito de não pagar as custas do processo, pois ele comprovou que não tem condições financeiras.
Portanto, a decisão principal foi manter a cobrança, mas garantir que ele não pague as despesas do processo. (TJ-PR 00025158820248160149 Salto do Lontra, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 12/05/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025) Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre o referido precedente, justificando, de forma adequada, o ajuizamento em apartado. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. - 
                                            
15/09/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
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11/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 19:52
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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