TJBA - 8002920-03.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002920-03.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARLUCE NERES OLIVEIRA Advogado(s): VALBER DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA41134) REU: LUCHI RAMOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): FABIOLA MORAES AMARAL (OAB:BA23663) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela Antecipada e Devolução de Quantias Pagas proposta por MARLUCE NERES OLIVEIRA em face de LUCHI RAMOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME.
Alega a autora que firmou com a ré, em 07/03/2017, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, tendo por objeto a aquisição do lote nº 58 da quadra 39, com área de 300m², cadastrado na Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália/BA, sob o nº de inscrição 01.03.078.0879.001, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Aduz que, por motivos alheios à sua vontade, o contrato se tornou excessivamente oneroso, fugindo às suas condições financeiras, o que culminou no seu desinteresse pelo prosseguimento do negócio, tendo comunicado à ré sobre a perda do interesse em permanecer com o imóvel em 01/07/2021, postulando a devolução dos valores pagos.
Sustenta que a ré ofereceu apenas a devolução de 20% do valor pago, sem correção monetária, com base na cláusula décima nona, §2º, do contrato, a qual considera abusiva por prever a retenção de aproximadamente 80% dos valores pagos.
Afirma nunca ter usufruído do imóvel e pleiteia a rescisão do contrato com a devolução de 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos desde cada desembolso.
Em sede de tutela de urgência, requereu a declaração de rescisão contratual e que a ré fosse impedida de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome, bem como de inscrever seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial, sob o argumento de que o foro de eleição contratual é Santa Cruz Cabrália/BA.
No mérito, defende a legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção de valores, sustentando que a extinção do contrato ocorreu por arrependimento da compradora.
Apresentou cálculos que resultariam na retenção de aproximadamente 86% dos valores pagos, incluindo: 20% sobre o valor atualizado do contrato (R$ 29.965,20); 20% de honorários advocatícios (R$ 29.965,20); taxa da associação referente a 68 meses (R$ 8.160,00); IPTU devido (R$ 1.800,00); e fruição do bem (1%) (R$ 1.498,26).
Em réplica, a autora contestou a preliminar de incompetência, argumentando que em relações de consumo prevalece o domicílio do consumidor.
Reafirmou a abusividade da cláusula contratual e a aplicabilidade da Súmula 543 do STJ, reconhecendo, contudo, sua responsabilidade pelo IPTU até o pedido de distrato.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré não inserisse os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
As partes foram intimadas para informar se houve autocomposição, tendo a autora informado que não houve proposta de acordo pela ré. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência territorial A ré arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que o foro competente para julgar a presente demanda seria o da comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, conforme cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, nas relações de consumo, é facultado ao consumidor escolher entre o foro de seu domicílio, o domicílio do fornecedor ou o foro de eleição contratual, prevalecendo a regra mais favorável ao consumidor.
Nesse sentido: (...) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORO COMPETENTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REGRA PREVISTA NO ART. 4º, DA LEI 9099/95.
AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. (...) (Recurso Inominado, Número do Processo: 0081636-38.2021.8.05.0001, Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira, Publicado em: 19/12/2022).
Assim, considerando que a autora tem domicílio em Porto Seguro/BA, conforme demonstrado nos autos, este Juízo é competente para processar e julgar a demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Do mérito Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, por se tratar a autora de destinatária final.
Verifico que a controvérsia principal reside na validade da cláusula décima nona, §2º, do contrato firmado entre as partes, que prevê, em caso de rescisão, a dedução de 20% sobre o valor atualizado do contrato, a título de despesas com publicidade (3%), implantação, lançamento e corretagem (10%), despesas administrativas (5%) e multa (2%), além de honorários advocatícios na razão de 20%.
Conforme cálculos apresentados pela ré, a aplicação dessa cláusula resultaria na retenção de aproximadamente 86% dos valores pagos pela autora, o que, à luz da jurisprudência dominante, revela-se manifestamente abusivo.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, consolidou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso dos autos, é incontroverso que a rescisão contratual decorreu de iniciativa da autora.
Contudo, isso não autoriza a retenção de percentual excessivo dos valores pagos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da ré.
A jurisprudência do STJ tem fixado o percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme se verifica nos seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
RESCIÇÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS.
PECULIARIDADES DO CASO.
REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS .
VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA .
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADA DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2.
O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando que não houve nos autos prova de que houve o inadimplemento no pagamento das parcelas do contrato pelo promitente comprador . 3.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido implicar, efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4.
Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de restituição, se dará a cada desembolso .5.
Agravo interno desprovido.
STJ - AgInt no AREsp: 2672525 ES 2024/0223159-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024.
Cumpre destacar que, no presente caso, há circunstâncias que militam em favor da autora, tais como o fato de jamais ter usufruído do imóvel, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pela ré.
Além disso, a ré poderá vender novamente o imóvel, mitigando eventual prejuízo.
Neste contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela autora, devidamente atualizado, em conformidade com o entendimento jurisprudencial predominante.
No que tange à cobrança de IPTU, considero legítima a dedução dos valores referentes ao período em que vigorou o contrato, uma vez que a própria autora reconheceu sua responsabilidade nesse sentido, conforme manifestado em réplica.
Quanto às taxas de associação, IPTU e suposta fruição do bem, a ré não comprovou documentalmente a existência de tais débitos, limitando-se a indicá-los em seus cálculos.
Ademais, em relação à fruição do bem, restou incontroverso que a autora nunca usufruiu do imóvel, o que torna indevida tal cobrança.
Por fim, no tocante à cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor atualizado do contrato, tal previsão se mostra manifestamente abusiva, além de constituir bis in idem, uma vez que os honorários sucumbenciais já serão fixados na presente sentença.
Portanto, reconheço a abusividade da cláusula décima nona, §2º, do contrato firmado entre as partes, na parte em que prevê retenção superior a 10% dos valores pagos pela autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, referente ao lote nº 58 da quadra 39, situado em Santa Cruz Cabrália/BA; CONDENAR a ré a restituir à autora 90% (noventa por cento) do valor total pago, devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, deduzindo-se os valores de IPTU efetivamente devidos, desde que comprovados documentalmente na fase de cumprimento de sentença; DETERMINAR que a restituição dos valores seja feita em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ; CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato objeto desta lide.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em relação à autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
10/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:06
Expedição de despacho.
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12/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:36
Decorrido prazo de MARLUCE NERES OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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06/12/2024 14:36
Decorrido prazo de LUCHI RAMOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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05/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:15
Expedição de despacho.
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11/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:46
Expedição de despacho.
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20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 12:16
Decorrido prazo de MARLUCE NERES OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 17:34
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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01/11/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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19/10/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 15:31
Expedição de Carta.
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11/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 17:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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22/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MARLUCE NERES OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 05:52
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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17/04/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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