TJBA - 8003719-16.2025.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 23:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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14/09/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8003719-16.2025.8.05.0080.
Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA].
Autor(a): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS CALIXTO.
Ré(u): Dra.
Amali de Angelis Mussi Pró-Reitora De Graduação - PROGRAD da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte impetrante juntou documento comprobatório de sua hipossuficiência.
Contudo, considero tal documento insuficiente para comprovar a alegada miserabilidade jurídica, especialmente quando confrontados com o padrão de movimentação financeira demonstrado.
Além disso, trata-se de médico formado no exterior, categoria cuja qualificação profissional, presumivelmente, permite o exercício de atividades remuneradas em patamar superior à média da população, notadamente em razão dos elevados custos envolvidos no próprio processo de obtenção do diploma estrangeiro, além da vinda ao Brasil para convalidação.
A propósito, o valor das custas iniciais que gira em torno de R$500,00, poderia ser perfeitamente rateado entre os impetrantes, resultando em valor unitário módico.
Por fim, em que pese a alegação de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser ilidida por outros elementos constantes nos autos, como ocorreu no presente caso.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em consequência, determino: 1.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Após o decurso do prazo e cumprimento das determinações, voltem conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 12 de agosto de 2025. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS CALIXTO - CPF: *33.***.*81-49 (IMPETRANTE).
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04/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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