TJBA - 8000906-46.2024.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000906-46.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) RECORRIDO: GESSI DA GLORIA SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA (22% A.M.
E 987,22% A.A.) EM PATAMAR EXORBITANTEMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
MATÉRIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO IMPEDEM A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE MANIFESTA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000906-46.2024.8.05.0243, em que figuram como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado(a) GESSI DA GLORIA SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000906-46.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) RECORRIDO: GESSI DA GLORIA SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980-A) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado anteriormente manejado pela mesma parte. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático do Recurso Inominado.
Argumenta que a matéria não se encontra pacificada, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) que, segundo alega, exigem a análise das peculiaridades do caso concreto para a aferição da abusividade dos juros, o que afastaria a competência do relator para decidir isoladamente.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para provimento do seu recurso original. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática, por entender que a matéria já é de entendimento consolidado nesta Turma Recursal e que a abusividade dos juros é manifesta, autorizando o julgamento singular. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo Interno volta-se contra decisão monocrática que, aplicando entendimento consolidado no âmbito desta Sexta Turma Recursal, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira. A questão central arguida pela agravante reside na suposta impossibilidade de julgamento monocrático da lide, sob o argumento de que a análise da abusividade de juros remuneratórios demandaria apreciação aprofundada das circunstâncias do caso, não se tratando de matéria repetitiva. Contudo, a tese não merece prosperar. O julgamento monocrático pelo relator encontra pleno amparo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
No caso dos autos, a decisão monocrática fundamentou-se em entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais da Bahia acerca da abusividade de taxas de juros que extrapolam, de forma exorbitante, a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela agravante, notadamente o REsp 1.061.530/RS, embora estabeleçam que a taxa média de mercado é um referencial e que a abusividade deve ser demonstrada no caso concreto, não conferem uma carta branca para que as instituições financeiras pratiquem taxas em qualquer patamar.
Ao contrário, o referido julgado admite "a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada". No caso em tela, a taxa contratada de 22% ao mês, que totaliza 987,22% ao ano, em um cenário onde a taxa média de mercado para operações da mesma espécie era de aproximadamente 5,03% ao mês (80,30% ao ano), representa uma discrepância tão flagrante que a abusividade e a desvantagem exagerada ao consumidor se tornam manifestas, configurando a situação excepcional que autoriza a intervenção judicial.
A análise das "peculiaridades do caso concreto" não exige do julgador que feche os olhos para uma desproporção dessa magnitude. Dessa forma, a matéria, embora exija análise fática, recai sobre um ponto de direito cuja interpretação já se encontra consolidada neste colegiado, o que legitima a atuação monocrática do relator, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como da isonomia, garantindo que casos idênticos recebam soluções idênticas. Superada a questão preliminar, no mérito, a decisão agravada não comporta qualquer reparo.
Conforme exaustivamente fundamentado, a relação jurídica é de consumo (Súmula 297, STJ), e as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas de pleno direito (art. 51, IV, CDC). A limitação dos juros à taxa média de mercado, portanto, não representa uma decisão arbitrária, mas sim a aplicação da lei e da jurisprudência para restaurar o equilíbrio contratual, mitigando a onerosidade excessiva imposta à parte vulnerável da relação.
A decisão monocrática foi criteriosa e alinhada aos precedentes, inclusive ao reformar a sentença para afastar os danos morais, demonstrando uma análise ponderada do caso. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. -
03/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:26
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 11:04
Deliberado em sessão - julgado
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15/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 27/08/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 17:32
Comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/03/2025 09:17
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 19:53
Cominicação eletrônica
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28/02/2025 19:53
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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