TJBA - 8000917-18.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Crime de Santa Cruz Cabralia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/09/2025 19:46
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000917-18.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: LUCHI RAMOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): FABIOLA MORAES AMARAL (OAB:BA23663) REU: MARCELO DIANA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada por LUCHI RAMOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, em face de MARCELO DIANA DA SILVA, igualmente qualificado, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal.
De acordo com o narrado na exordial acusatória, a Querelante teria recebido, em 18 de abril de 2022, um ofício do Ministério Público da Bahia, acompanhado de um e-mail enviado pelo Querelado.
Neste e-mail, o Querelado formulava uma denúncia, afirmando que a empresa Querelante estaria "construindo em área de preservação ambiental", referindo-se a uma suposta extensão irregular do loteamento "Outeiro do Descobrimento".
A Querelante sustentou que tal imputação era falsa e caluniosa, configurando crime ambiental inexistente, o que teria ferido sua honra objetiva e reputação, gerando a necessidade de contratar serviços advocatícios para sua defesa.
A queixa-crime buscava a condenação do Querelado nas sanções penais do artigo 138 do Código Penal, além do pagamento de indenização pelos danos causados.
Ao longo do trâmite processual, foram realizadas as diligências necessárias, incluindo a intimação das partes e designação de audiências. Em 04.09.2024 (Id 462117099), a Querelante, informou a este Juízo que concedeu perdão expresso ao Querelado, o qual foi aceito por este.
Adicionalmente, a Querelante juntou declaração de aceitação do perdão e um instrumento de transação, manifestando, de forma inequívoca, o desinteresse no prosseguimento do feito criminal.
Com base nesse ato bilateral, requereu a aplicação do artigo 107, V, segunda parte, do Código Penal, para que fosse declarada extinta a punibilidade do Querelado, com o consequente arquivamento definitivo do processo. É o sucinto relatório.
Passo a Decidir. A presente ação penal privada, de iniciativa exclusiva da Querelante, versa sobre crime de ação penal privada, cuja perseguição criminal está intrinsecamente ligada à vontade da vítima.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro confere ao ofendido, ou a quem de direito, a possibilidade de dispor da ação penal.
Um dos mais significativos institutos que reflete essa disponibilidade é, sem dúvida, o perdão do ofendido.
O crime de calúnia, conforme previsto no artigo 138 do Código Penal, é um crime contra a honra que se caracteriza pela imputação falsa de fato definido como crime a alguém.
A honra, nesse caso, é um bem jurídico tutelado, e sua ofensa gera a possibilidade de uma reação penal.
No presente caso, a imputação de crime ambiental à Querelante, uma pessoa jurídica, foi a base da queixa-crime. É crucial ressaltar que a doutrina e a jurisprudência pátrias, como bem destacado na queixa-crime inicial admitem que a pessoa jurídica, embora não possa cometer todos os tipos de crimes, possui honra objetiva (reputação, bom nome, crédito) e, portanto, pode ser vítima de crimes contra a honra, especialmente quando lhes é falsamente imputado um fato definido como crime que ela, por sua natureza, poderia praticar, como os crimes ambientais (Art. 225, §3º da CF e Lei 9.605/98).
Contudo, a autonomia da vontade da vítima em crimes de ação penal privada é um pilar fundamental do nosso sistema jurídico.
O perdão do ofendido, previsto no artigo 107, V, do Código Penal, é uma causa de extinção da punibilidade.
Para sua validade e eficácia, é indispensável que seja concedido expressamente e, igualmente crucial, que seja aceito pelo querelado.
Tal aceitação configura a bilateralidade necessária para que o perdão produza seus efeitos jurídicos.
Neste caso, a Querelante, LUCHI RAMOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, manifestou de forma clara e inequívoca seu perdão ao Querelado, MARCELO DIANA DA SILVA. O perdão, uma vez concedido e aceito, remove o interesse da vítima na persecução criminal, e sendo este interesse condição de procedibilidade em ações penais privadas, a ausência ou retirada do mesmo acarreta a extinção da punibilidade. É o exercício do princípio da oportunidade ou da disponibilidade que rege as ações penais privadas, distinguindo-as das ações penais públicas, nas quais o interesse na persecução criminal é do Estado, e a renúncia à queixa ou o perdão do ofendido não se aplicam ou não têm o mesmo efeito extintivo.
O artigo 107 do Código Penal é explícito ao elencar as causas de extinção da punibilidade.
O inciso V, que trata da "renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação privada", é a norma aplicável ao presente caso.
Uma vez preenchidos os requisitos, a consequência jurídica é a extinção da punibilidade. Dada a natureza do perdão, que encerra o litígio penal entre as partes, não há que se falar em análise de mérito da imputação ou em valoração das provas produzidas, pois a própria base da pretensão punitiva foi retirada por sua própria vontade.
Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, HOMOLOGO o perdão concedido pela Querelante LUCHI RAMOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e aceito pelo Querelado MARCELO DIANA DA SILVA, e, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO DIANA DA SILVA em relação aos fatos narrados na presente Queixa-Crime.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo.
ARQUIVE-SE o presente feito com as devidas cautelas e comunicações.
P.R.I.
Santa Cruz Cabrália/BA, datado digitalmente. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito -
11/09/2025 09:52
Expedição de intimação.
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11/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 18:15
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/09/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:05
Juntada de informação
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13/08/2024 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/08/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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12/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 20:28
Decorrido prazo de AZIZ ALBERTO RAMOS SANTOS FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:28
Decorrido prazo de LUCHI RAMOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de FABIOLA MORAES AMARAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2024 07:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Documento_1
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11/07/2024 12:08
Expedição de intimação.
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11/07/2024 11:59
Expedição de intimação.
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09/07/2024 12:13
Juntada de informação
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08/07/2024 15:21
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 09:30 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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26/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 09:30 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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23/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:57
Decorrido prazo de FABIOLA MORAES AMARAL em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 21:02
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:34
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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30/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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