TJBA - 8020286-77.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:17
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020286-77.2023.8.05.0150 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375) Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Requerido: Uniki Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020286-77.2023.8.05.0150 AÇÃO: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REQUERIDO: UNIKI VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento relativo à Busca e Apreensão de veículo, nos termos do art. 3º, § 12º do Decreto-lei 911/69, o qual dispõe que a parte autora poderá requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde foi localizado o veículo, com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em Comarca distinta daquela da tramitação da ação.
A medida liminar foi concedida pelo juízo de origem (ID 417172132).
Assim, efetuado o recolhimento de custas, expeça-se o respectivo mandado.
Caso, o autor não efetue o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
07/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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