TJBA - 0300210-96.2018.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300210-96.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e outros Advogado(s):CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI, ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo para determinados períodos, excluindo valores de honorários advocatícios e afastando a responsabilidade de fiador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro material no cálculo dos valores excluídos da execução; (ii) contradição quanto à análise da assinatura do fiador; (iii) omissão sobre a validade dos honorários contratuais; e (iv) equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexistência de erro material.
O valor de R$ 34.679,70 corresponde exatamente à soma dos valores pleiteados pelo exequente para os meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2013, e janeiro de 2014, conforme discriminado na inicial da execução. 4 - Ausência de contradição.
O acórdão examinou o contrato e concluiu pela inexistência da assinatura do fiador, não havendo proposições textuais incompatíveis capazes de dar ensejo à contradição interna que abre espaço para o manejos dos aclaratórios. 5 - Inexistência de omissão.
O acórdão enfrentou expressamente a questão dos honorários incluídos na inicial pelo próprio exequente como se ele mesmo pudesse escolher o percentual que lhe é devido, fundamentando que os honorários na execução são fixados judicialmente nos termos do art. 827 do CPC.
Da mesma forma, não há que se cogitar omissão relacionada à regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que o acórdão reconheceu que os então apelantes obtiveram êxito em parte substancial de suas pretensões, logrando reduzir significativamente o valor da execução.
A fixação de honorários em favor dos embargados decorreu da aplicação do princípio da sucumbência recíproca, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6 - A mera discordância com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2025 17:53
Incluído em pauta para 26/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/08/2025 14:23
Solicitado dia de julgamento
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de JASSON FONSECA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de WELLINGTON NUNES DA HORA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/04/2025 03:54
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 09:36
Conhecido o recurso de BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 17:53
Deliberado em sessão - julgado
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20/03/2025 17:54
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/03/2025 13:43
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:44
Recebidos os autos
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07/12/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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