TJBA - 8134563-68.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 22:43
Decorrido prazo de AROLDO JOSE DA COSTA GALLIZA em 24/07/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:34
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 22:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
28/07/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8134563-68.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aroldo Jose Da Costa Galliza Advogado: Murilo Silva De Oliveira (OAB:BA54806) Advogado: Andreza Evelin Ferreira Da Silva (OAB:BA71958) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8134563-68.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] Reclamante: REQUERENTE: AROLDO JOSE DA COSTA GALLIZA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/05.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Aroldo José da Costa Galliza em face do Estado da Bahia, pelos motivos expostos na inicial.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual do PJE, constata-se idêntica demanda tombada sob o nº 8134546-32.2023.8.05.0001, sendo a matéria ora em apreço de ordem pública, aferível pelo magistrado até mesmo de ofício, com espeque no art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, verifico a ocorrência de litispendência, impedindo, assim, o processamento e julgamento do pleito em deslinde.
No que toca à litispendência, o CPC/2015 adotou a teoria da Tríplice Identidade, que significa que, para que esta se configure, deverá haver identidade de partes, de causa de pedir (remota e próxima) e do pedido (mediato e imediato), conforme se enquadra o caso presente.
Caracterizado está, assim, o instituto da litispendência, pelo que, de acordo com o art. 485 do CPC/2015, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Isto posto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por litispendência.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/07/2024 19:23
Cominicação eletrônica
-
05/07/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 14:43
Retificado o movimento Conclusão cancelada
-
12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 14:33
Comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019865-66.2022.8.05.0039
Gregorio Vitorio Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 15:18
Processo nº 8002422-89.2024.8.05.0150
Lindinea Lima Sena
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 17:35
Processo nº 8000003-26.2021.8.05.0175
Janubia de Jesus Nery
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2021 11:37
Processo nº 8002479-58.2019.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Hospital Santa Maria
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2019 15:47
Processo nº 0171638-79.2006.8.05.0001
Darcy Novaes Oliveira
Promedica Patrimonial S A Propat
Advogado: Francisco Novaes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2006 08:53