TJBA - 8060181-41.2022.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:09
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 09:09
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 15:52
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2932566848 EM 17/09/2025 15:52:24
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060181-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: GUIDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723), ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA64885) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Inexiste questão processual pendente.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência de incapacidade laborativa do(a) autor(a), que lhe garantiria a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
De outro lado, são as correspondentes questões de direito: a) o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por invalidez; b) o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91 para a concessão do auxílio-doença.
Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial.
A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Nomeio perito do Juízo para realização de perícia médica o Dr.
MARCELO MONCORVO BRITTO, médico ortopedista, CRM/BA 9962, Av.
Luiz Vianna Filho (Paralela), n.º 6462, Ed.
Wall Street Empresarial, Torre West, sala 2023, Salvador/BA, tel. (71) 8207-7000, e-mail: [email protected] ou [email protected], fixando-lhe honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), independentemente de compromisso, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Por outro lado, considerando que o ônus da produção de prova pericial ficou ao encargo da acionada, deverá a Requerida depositar judicialmente o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação deste.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora por seu advogado e a ré pessoalmente, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e, aceito o munus, deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas, bem como apresente contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
15/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:31
Expedição de intimação.
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15/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 13:42
Expedição de intimação.
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13/09/2025 13:42
Nomeado perito
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30/06/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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27/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:39
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 05:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 23:06
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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19/05/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:26
Expedição de citação.
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09/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:39
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 11:05
Expedição de citação.
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19/01/2023 19:44
Expedição de decisão.
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19/01/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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30/07/2022 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 10:16
Decorrido prazo de ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:34
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 14:34
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 08:12
Expedição de intimação.
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15/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:20
Conclusos para decisão
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23/05/2022 20:54
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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23/05/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 18:26
Expedição de decisão.
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19/05/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 10:08
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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