TJBA - 0000305-29.2014.8.05.0179
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000305-29.2014.8.05.0179 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Iguai Reu: Lindomark Santos De Oliveira Advogado: Tecio Hugo Goncalves Rodrigues (OAB:BA35359) Terceiro Interessado: Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000305-29.2014.8.05.0179 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LINDOMARK SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES (OAB:BA35359) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal instaurada em face LINDOMARK SANTOS DE OLIVEIRA por suposta prática da infração penal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos ao argumento de que não existe justa causa para instauração da ação penal, uma vez que a punibilidade estaria extinta em face de prescrição (ID nº 435425185).
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Realmente assiste razão ao Ministério Público, pois analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o recebimento da denúncia se deu em 11.08.2015, ultimo marco interruptivo do prazo prescricional, tendo transcorrido já mais de oito anos desde então, o que atraí a incidência do disposto previsto no art. 109, VI, c/c o 107, VI, do Código Penal.
Posto isso, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e ORDENO o arquivamento dos presentes autos DECLARANDO extinta a punibilidade LINDOMARK SANTOS DE OLIVEIRA, pelos fatos narrados.
P.R.I.
Proceder baixa e arquivar.
IGUAI/BA, 19 de junho de 2024.
DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito -
05/03/2022 08:10
Devolvidos os autos
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08/03/2021 13:15
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/10/2020 13:55
CONCLUSÃO
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28/10/2020 13:50
PETIÇÃO
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14/10/2020 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/10/2020 11:46
RECEBIMENTO
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28/08/2020 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/01/2020 13:13
MANDADO
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15/01/2020 13:13
MANDADO
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15/01/2020 13:12
MANDADO
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10/12/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/12/2017 13:58
MERO EXPEDIENTE
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17/06/2016 14:19
CONCLUSÃO
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17/06/2016 14:15
DOCUMENTO
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30/09/2015 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/08/2015 15:24
RECEBIMENTO
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29/07/2015 14:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/01/2015 14:47
CONCLUSÃO
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12/01/2015 14:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/12/2014 13:00
RECEBIMENTO
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17/12/2014 09:34
APENSAMENTO
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12/12/2014 10:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/12/2014 09:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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