TJBA - 0034038-02.2008.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:50
Publicado Decisão Suspensão REsp Repetitivo em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0034038-02.2008.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO Apelados: Heleno Willen Viana Mendes e Outros Advogada: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0034038-02.2008.8.05.0080, manejado por Heleno Willen Viana Mendes e Outros, dispôs: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido articulado na petição inicial e, assim, condeno o réu à correção dos saldos da caderneta de poupança da parte autora com base nos seguintes índices :janeiro de 1989 - 42,72%; março de 1990 - 84,32%; abril de 1990 - 44,80%; maio de 1990 - 7,87%; fevereiro de 1991 - 21,87%, assim como ao pagamento das diferenças a partir de então verificadas devendo ser atualizada monetariamente com base nos índices oficiais desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação (NCPC, art. 240, "caput", e CC/2002, art. 405), de 1%ao mês (CC/2002, art. 406 c/c art. 161, § 1.º, do CTN).
Declarando extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Determino que a parte ré junte ao presente feito o saldo da poupança do autor nos meses fixados na sentença no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), bem como planilha de cálculo do crédito do autor, sob pena multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça, ex vi do art. 77, § 2º, do NCPC, bem como, acolher os cálculos apresentados pela parte autora.
Findo o prazo da parte ré, poderá a parte autora apresentar os respectivos cálculos para liquidação e execução.
Custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da causa, pelo acionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." É o relatório.
Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No caso sob comento, mostra-se imprescindível o sobrestamento do feito.
O STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1169, no qual se busca: "(…) Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Os recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia têm como relator o Ministro Benedito Gonçalves e a decisão restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ - ProAfR no REsp: 1978629 RJ 2021/0398673-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Consta do referido decisum que os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por maioria, suspender a tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Nesse diapasão, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2457428 - SP (2023/0332529-8) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1169, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ): Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Por outro lado, a Segunda Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1101, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.877.300/SP e REsp n. 1.877.280/SP): Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1169/STJ e Tema n. 1101/STJ , e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência.
Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há recurso especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos.
Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais questões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.457.428, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/02/2024); RECURSO ESPECIAL Nº 2113782 - MG (2023/0439987-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Em suas razões, o recorrente sustenta ser imprescindível a prévia liquidação da sentença coletiva referente à condenação por expurgos inflacionários.
No ponto, verifica-se que a questão de direito ora suscitada foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), o que sugere a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/9/2016.
Confira-se: Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Forte nessas razões, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.113.782, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/01/2024.); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.169.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2005047 RS 2022/0157100-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).
No mesmo diapasão, a recente decisão desta Egrégia Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321751-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) APELADO: VERCELINA MONTEIRO DA SILVA LIMA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 69951625) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da constituição federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as prejudiciais de mérito de ilegitimidade ativa e nulidade da sentença, e no mérito, conheceu em parte e negou provimento ao recurso. O aresto reprochado se encontra assim ementado (ID 68206618): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA, DECORRENTE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PROFERIDA PELO STF E STJ.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ABARCADA PELA COISA JULGADA.
ASSOCIADOS DO IDEC.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES, ASSOCIADOS OU NÃO.
LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os arts. 509, inciso I e 524, § 2º, do CPC/2015.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 71264174).
O recorrente interpôs petitório (ID 75095949). É o relatório. 01.
Da necessidade de liquidação prévia da Sentença: De início, cumpre destacar que uma das matérias discutidas no Recurso Especial em comento versa sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. A controvérsia objeto deste Recurso Especial encontra-se vinculada à matéria afetada ao TEMA 1.169, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão submetida a julgamento busca: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO. 1.
Uma das matérias versadas no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.169/STJ - Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013.
Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e o acórdão proferidos anteriormente e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.508/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos tem por objetivo garantir a uniformização da jurisprudência, vinculando as instâncias ordinárias e demais tribunais ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
Em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao TEMA 1.169 no âmbito nacional, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 18 de outubro de 2022, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o pronunciamento definitivo do STJ acerca do TEMA 1.169.
Durante o sobrestamento, o processo deverá permanecer em Secretaria, ficando vedada qualquer movimentação processual até a resolução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe// (Classe: Apelação, Número do Processo: 0321751-98.2013.8.05.0001,Relator(a): JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/02/2025).
Ex positis, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o pronunciamento definitivo do STJ acerca do TEMA 1.169. P.I.C.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
15/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 07:09
Comunicação eletrônica
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15/09/2025 07:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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19/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
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