TJBA - 8000473-49.2023.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:38
Decorrido prazo de LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
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14/10/2024 20:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/08/2024 23:59.
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14/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
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26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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20/07/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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20/07/2024 19:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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20/07/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000473-49.2023.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macarani Autor: Rismar Melo Brito Advogado: Luiza Fabricia Alves De Oliveira Marques (OAB:BA54012) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000473-49.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: RISMAR MELO BRITO Advogado(s): LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA54012) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
RISMAR MELO BRITO, qualificado na inicial, através de sua advogada constituída, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COELBA COMPANHIA ELETRICIDADE ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos.
Narra em síntese, que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida, estando cadastrado como cliente sob o nº 7024401752, e que desde outubro de 2022, está tentando junto à requerida entender os valores exorbitantes de suas contas de energias, que aumentaram subitamente a partir de janeiro de 2021, oportunidade em que compareceu à sede da empresa ré para celebrar um parcelamento.
Alega que devido as variações no consumo, e o fato de muitas vezes as faturas não serem entregues na zona rural, onde reside, o autor acabou se vendo diante de uma grande bola de nove que culminou com o acúmulo de faturas, alto consumo não explicado e parcelamento, acarretando pôr fim, a INADIMPLÊNCIA.
Afirma que ao procurar a empresa não só para resolver a situação dos valores das contas, suplicou fosse feito um novo parcelamento para que o requerente pudesse voltar a honrar seu compromisso, mas, teve seu pedido negado.
Agora, o autor que reside numa fazenda, na zona rural de Macarani, ESTÁ PRESTES A FICAR SEM OS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, que, se recusa a parcelar o débito, bem como se recusa a averiguar e explicar a razão das contas altamente exorbitantes.
Requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o corte de energia elétrica da residência do autor pelo não pagamento de cobranças muito acima da média do seu consumo mensal, bem como que seja deferido o pagamento parcelado do débito após aferição do medidor e confirmação de que o consumo está dentro do padrão estabelecido.
No despacho inicial, foi determinado que o autor elucidasse confirmar se a ação é para tramitar neste juízo ou para ser remetida para a Comarca de Itapetinga, o que foi esclarecido que a propriedade situa-se nessa comarca.
Foi determinado que o autor demonstrasse sua hipossuficiência para que fosse analisado acerca do pedido de Justiça Gratuita, o que foi cumprido.
O autor peticionou, informando que na data de 06/06/2023, o serviço de energia elétrica de sua residência, Fazenda Campinhão, foi SUSPENSO.
Requer a apreciação da liminar, para que a requerida reative o serviço prestado até deslinde da questão.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO os aditamentos à inicial.
DEMONSTRADA a hipossuficiência, DEFIRO a Justiça Gratuita requerida.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
No caso concreto, verifico que ocorreu o corte do fornecimento de energia na propriedade rural e que o autor desejar pagar e parcelas as contas, após a aferição do medidor, demonstrando interesse em quitar a dívida, diante da inadimplência.
Por outro lado, trata-se de serviço essencial e que deve ser prestado de forma contínua, ainda mais na zona rural.
Embora a lei preveja a possibilidade de interrupção do referido serviço por falta de pagamento, no caso não se mostrou proporcional tal conduta por parte da ré, uma vez que o autor deseja parcelar que se refere a suposto consumo de energia pretérito, fato que não autoriza suspensão do fornecimento de energia elétrica, como já pacificado na jurisprudência, cuja privação provoca danos materiais e/ou morais inequívocos.
De mais a mais,a Lei 7.783/89, em seu art. 10, inciso I, define que a energia elétrica é bem essencial.
Enquanto que a Lei 8987/95 que dispõe sobre a prestação do serviço público, dispõe em seu art. 6º § 1º, não poder haver descontinuidade deste serviço.
Destarte, o autor poderá sofrer incontáveis prejuízos caso tenha que esperar pelo trânsito em julgado da sentença, sendo que não haverá nenhum prejuízo para a ré.
Embora escassa a prova neste momento processual, tenho que há de se presumir a boa-fé do autor, devendo-se levar em conta também a sua situação de vulnerabilidade e a realidade fática apresentada, consistente na interrupção de serviço essencial de residência localizada em zona rural.
No mais, a presente decisão é reversível e não causa nenhum prejuízo à ré, já que, a Instituição pode cobrar regularmente do autor a dívida, usando dos procedimentos normais de cobrança, bem como se for o caso do autor não parcelar o débito, interromper novamente o serviço.
Destarte, presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade de do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, o que é o caso dos autos, fornecendo-lhe o serviço de utilidade pública essencial e indispensável à uma vida digna.
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia da propriedade rural do autor, bem como parcele o débito a ser pago de forma mensal, após aferição do medidor e confirmação de que o consumo está dentro do padrão estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais, sem prejuízo de execução específica e outras cominações aplicáveis ao caso.
Consigno que o autor deverá efetuar o pagamento do parcelamento do débito mensalmente, a iniciar no prazo máximo de trinta dias dessa decisão, após a aferição do medidor pela ré, sob pena de configurar a sua má fé do autor, e o serviço poder ser interrompido, o que deve ser informado nos autos pela ré.
Encaminhem-se os autos para o CEJUSC(Centro Judiciário de solução de conflitos e cidadania) Regional Brumado) para designação de data para a audiência de conciliação e mediação de forma VIRTUAL, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Caso a parte não possa COMPARECER VIRTUALMENTE, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. É imprescindível que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores público Cite-se a requerida, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC).
Advirta-se à requerida de que o prazo para oferecer defesa (contestação) será de 15 (quinze) dias, contados da data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Consigno que a ré/COELBA deverá proceder a vistoria técnica no imóvel do autor antes do parcelamento do débito para aferir, se existe algum defeito no aparelho medidor de energia, apurando se o consumo está regular, devendo ser colacionado aos autos, no prazo de 10 dias.
Inverto o ônus da prova, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
DOU FORÇA DE MANDADO de citação e intimação a esta decisão.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Murillo David Brito Juiz de Direito em Substituição -
05/07/2024 18:07
Expedição de intimação.
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05/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:08
Expedição de intimação.
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12/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:40
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 19/09/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 09:42
Expedição de citação.
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07/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:41
Audiência Audiência CEJUSC designada para 19/09/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
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04/08/2023 08:37
Expedição de intimação.
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04/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 16:11
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:05
Expedição de intimação.
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13/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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27/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 09:55
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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03/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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28/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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