TJBA - 0549455-68.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/09/2025 01:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549455-68.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARCOS PAULO LINS QUEIROZ Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 88217889) interposto por MARCOS PAULO LINS QUEIROZ, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado pela defesa. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 87728874): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRELIMINAR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E OUTRAS PROVAS.
TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE.
TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO.
DOSIMETRIA SEM REPAROS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Caso em Exame 1 - O réu, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs apelação contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, reduzida para 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 9 (nove) dias, por força de detração.
Outrossim, impôs o regime inicial semiaberto. 2 - Consta da denúncia que: "[...] no dia 26 de agosto de 2014, por volta das 06h20min, na Av.
Joana Angélica, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, subtraíram uma corrente Rommanel com pingente, um aparelho celular, marca SAMSUNG GALAXY e um fone de ouvido de Ozaneide Primo dos Santos. [...] Ozaneide e seu filho caminhavam nas proximidades do Supermercado Bompreço, em direção ao Ministério Público, quando foram surpreendidos por três indivíduos que os cercaram.
Inicialmente, os acusados fizeram como vítima o filho de Ozaneide, mas nada foi encontrado.
Em seguida, Adriano arrebatou do pescoço daquela a corrente Rommanel e tomou-lhe o aparelho celular e o fone do ouvido, e evadiu-se do local com os comparsas".
II - Questão em Discussão 3 - Examinar o pedido de assistência judiciária gratuita e verificar se há nos autos elementos que sustentem a tese defensiva no sentido da absolvição do acusado.
III - Razões de Decidir Preliminar 4 - O pleito de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido, porquanto "[...] a alegada miserabilidade do acusado não impede a sua condenação nas custas, que, ressalte-se, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, é obrigatória, sendo a exequibilidade de sua cobrança matéria a ser dirimida na execução" (STJ.
AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
Mérito 5 - A materialidade e autoria delitivas encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, porquanto os elementos coligidos apontam para a prática criminosa perpetrada, de forma consumada e em concurso de agentes, conforme observa-se dos documentos que integram o Inquérito Policial, sobretudo o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, O Auto de Entrega, além da prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo.
Tanto as declarações da vítima, quanto o depoimento da testemunha, colhidos em Juízo revelam-se coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova coligidos, de maneira que restaram integrados na fundamentação da sentença. 6 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.
No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes [...]" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 7 - Examinado o iter criminis, verifica-se que o cenário descerra a absoluta impossibilidade de desclassificação do delito para a modalidade tentada, porquanto o exame deve ser implementado na perspectiva da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido do Verbete Sumular 582, litteris: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
No caso, restou demonstrado que, quando surpreendidos pelo agente policial, um dos corréus encontrava-se com os pertences das vítimas. 8 - Em relação à dosimetria, integralmente revisada, não se observa qualquer mácula, de maneira que o procedimento implementado é compatível com os normativos de regência e ao posicionamento firmado pelos Tribunais, IV - Dispositivo e Teses 9 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Alega o recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 88699090). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que, comprovadas a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo, afastou o pleito absolutório, ao seguinte fundamento (ID 85900342): (…) Destaque-se, de logo, que a materialidade e autoria delitivas encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, porquanto os elementos coligidos apontam para a prática criminosa perpetrada, de forma consumada e em concurso de agentes, conforme observa-se dos documentos que integram o Inquérito Policial (ID 79101845), sobretudo o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Entrega, além da prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo.
Com efeito, tanto as declarações da vítima, quanto o depoimento da testemunha, colhidos em Juízo - devidamente registrados no PjeMídias - revelam-se coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova coligidos, de maneira que restaram integrados na fundamentação da sentença.
Destaque-se os seguintes trechos: Osaneide Primo dos Santos - vítima [...] Eu estava saindo de uma clínica com o meu filho, próximo ao Bompreço de Nazaré, e aí quando uma colega me ligou e eu peguei o celular para atender, nessa hora eu vi três pessoas correndo em minha direção.
Me cercaram, eles fizeram uma revista do meu filho e não achou nada, depois arrebataram a corrente do meu pescoço, pegou meu celular, pegou meu fone e eu fiquei sem ação, eles saíram correndo, eu vi uma viatura parada logo depois, ela veio, e aí meu filho relatou o que tinha acontecido… Depois a viatura veio com eles (os acusados), e eu os reconheci" SD/PM Adalberto da Silva Costa - testemunha [...] É policial militar e estava compondo uma guarnição quando foi procurado por uma mulher a qual informou ter sido assaltada por três rapazes que haviam subtraído o seu telefone celular, e apontou a direção que tinham tomado… Que se dirigiu com os demais colegas ao local indicado e viu três rapazes subindo uma ladeira que dava acesso ao Pelourinho, sendo identificado pelas características apontadas pela vítima e viu quando um deles dispensou alguns pertences, jogando no chão quando notaram a presença dos policiais… Que os agentes do crime foram revistados e nada encontrado com eles, porém, foram encontrados nas imediações onde eles estava um telefone celular, um fone de ouvido e outro objeto que ele não se recorda… Que os denunciados foram levados até o local onde estava a vítima, próximo ao supermercado Bompreço da Fonte Nova, e ela reconheceu tanto os três acusados como autores do crime em evidência. (sic) Em relação à palavra da vítima, confira-se a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.
No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo.
O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado.
Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança.
Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, os autos não evidenciam que a atuação dos agentes policiais tenha sido, em alguma medida, desenvolvida com motivação que exorbite o interesse público, de maneira a supostamente restar caracterizada a intenção de causar prejuízos ao réu, o que, certamente, ensejaria vício no material probatório.
Destaque-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais militares, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque desvelam, de forma convergente e detalhada - em alinhamento às declarações nos autos do inquérito -, a dinâmica do ocorrido, em cujo âmbito ocorreu o protagonismo delituoso do acusado.
Nesse sentido, o não reconhecimento da robustez da prova testemunhal colhida em juízo caracteriza o afastamento, sem motivação idônea, da credibilidade dos agentes públicos, fundada na legislação de regência e reconhecida pelos Tribunais Pátrios, especialmente diante da linha compreensiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "[...] no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg.
Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos - e isso foi bem destacado e analisado no v. acórdão acima citado - e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (STJ.
HC 718117/SP.
Quinta Turma.
Julgamento 22/03/2022.
Dje 25/03/2022).
Por sua vez, o cenário descerra a absoluta impossibilidade de desclassificação do delito para a modalidade tentada, porquanto o exame deve ser implementado na perspectiva da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido do Verbete Sumular 582, litteris: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Seguem os julgados, submetidos ao regime dos repetitivos, que subsidiam a evolução da compreensão firmada pela Corte Superior, em superação à controvérsia outrora instaurada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). 3.
Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Com essa orientação, a análise dos elementos de prova coligidos não permite qualquer dúvida sobre o total aperfeiçoamento do iter criminis, em relação ao delito cometido pelo recorrente, sobretudo a dinâmica da ação delituosa ficou devidamente caracterizada na narrativa realizada pela vítima e na prova testemunhal Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
O pedido de absolvição por falta de provas esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN de 25/3/2025.)(destaquei) 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 02 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 19:48
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2025 18:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:37
Decorrido prazo de Osaneide Primo dos Santos em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de CR EM RESP_0549455_68.2014.8.05.0001
-
15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
14/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:10
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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08/08/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 02:48
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO LINS QUEIROZ (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 20:09
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO LINS QUEIROZ (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 15:20
Deliberado em sessão - julgado
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30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:16
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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14/07/2025 08:34
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:33
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:05
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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