TJBA - 8000428-22.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:19
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 14:51
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA em 30/10/2024 23:59.
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19/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 19/12/2024 23:59.
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05/01/2025 09:49
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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05/01/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000428-22.2024.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Luis Feliphe De Souza Gonzaga Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000428-22.2024.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Fica INTIMADA a parte exequente, por seu Procurador, para recolher as custas: 01 ato - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício (Código 41017) Prazo cinco dias.
Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
04/10/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:51
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000428-22.2024.8.05.0119 Monitória Jurisdição: Itajuípe Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Luis Feliphe De Souza Gonzaga Intimação: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] 8000428-22.2024.8.05.0119 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA REU: LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEC LTDA em face de LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA, alegado, em síntese, em 20/04/2022, o acionado contratou junto à autora cartão de crédito Sicoobcard Mastercard Empresarial (conta cartão n. 7563369003173).
Contudo, não adimpliu as obrigações pactuadas, deixando de liquidar as faturas do cartão de crédito contratado, passando a incorrer em mora injustificada.
Ressalta que o valor atualizado da dívida é de R$ 36.090,22 (trinta e seis mil e noventa reais e vinte e dois centavos).
Dessa forma, pugnou pela procedência da ação, condenando o demandado ao pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como as custas processuais e ônus sucumbenciais.
Acostou documentos.
Despacho no ID Num. 444312780 - Pág. 1, determinando a expedição de mandado de pagamento.
Citado o réu (ID Num. 445736239 - Pág. 2), deixou de pagar e de apresentar embargos à ação monitória (ID Num. 451952797 - Pág. 1). É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos estritos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
A parte ré não opôs embargos, fato que induz a veracidade dos fatos e a constituição executiva do título, como bem expõe Humberto Theodoro Júnior1: “ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial”.
Com efeito, existe prova escrita a sustentar a exordial, demonstrando que a parte autora é titular do direito subjetivo reclamado.
Novamente, trago a colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior2 que ao tratar sobre o conceito da prova escrita, com propriedade registra: “Observa a doutrina italiana, perfeitamente utilizável no atual Direito brasileiro, que deve acolher-se com certa largueza a figura em cogitação, não a submetendo ao rigor da prova do ato jurídico, exigida pelo direito material.
Deve, assim, confiar-se ao juiz uma livre avaliação da prova fornecida com a inicial.” Portanto, considerando que os documentos apresentados são idôneos a legitimar o direito do autor e, ainda, considerando o não pagamento e a não propositura de embargos, concretiza-se a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, assim sendo, a procedência da monitória se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 36.090,22 (trinta e seis mil e noventa reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, na forma da Lei nº 6.899/81 (art. 1º, §2º), e juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Prossiga na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial.
Pelo princípio da sucumbência e atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil condeno, a parte acionada, ao pagamento das custas, com a devida restituição do valor antecipado pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação e o faço por considerar que o grau de zelo na condução do feito foi o normal, esperado de qualquer profissional do direito, sendo que a causa não era de grande complexidade.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TJBA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil – Forense – 17ª ed. – pág. 386 2 Curso de Direito Processual Civil – Forense – 17ª ed. – pág. 385 -
16/08/2024 20:48
Conclusos para decisão
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16/08/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000428-22.2024.8.05.0119 Monitória Jurisdição: Itajuípe Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Luis Feliphe De Souza Gonzaga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: MONITÓRIA n. 8000428-22.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA Advogado(s): DESPACHO Certifique-se do devido recolhimento das custas, intimando-se a parte autora para complementar, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo da devida averiguação do item anterior, passo a análise da regularidade do pedido.
Verifico que a pretensão busca o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700).
Fica deferido, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, os honorários limitar-se-ão a 5 % do valor da causa, ficando, ainda, isento do pagamento das custas (CPC, art. 701 § 1º) .
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo: a) o réu poderá oferecer embargos,independentemente de prévia segurança do juízo e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701 § 2ºc); b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês(Art. 916.
CPC) Cite-se.
Sirva o presente ato de mandado e ofício.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 15:30
Expedição de citação.
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08/07/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 20:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA em 14/06/2024 23:59.
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06/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 18:57
Expedição de citação.
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07/06/2024 21:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/06/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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21/05/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de citação
-
16/05/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 23:10
Expedição de citação.
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13/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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