TJBA - 8005742-02.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:50
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 12:50
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8005742-02.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA CRISPINA MATOS SILVA MENDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA CRISPINA MATOS SILVA MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora narra que é beneficiária de aposentadoria por idade do INSS, recebendo mensalmente um salário mínimo na conta poupança do Banco Bradesco, agência 237, conta nº 0010144817.
Afirma que, em julho de 2021, ao consultar o extrato de empréstimos consignados para verificar sua margem consignável, foi surpreendida ao constatar a existência de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 9.693,08 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e oito centavos), contratado em 19/07/2021, sendo a primeira parcela a ser descontada em agosto de 2021, no valor de R$ 235,54, em 84 prestações.
Sustenta que não solicitou, tampouco autorizou tal empréstimo, embora o valor tenha sido creditado em sua conta poupança.
A autora requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 5109801681, o cancelamento do contrato e a determinação de estorno do valor de R$ 9.693,08 creditado em sua conta poupança.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais .
Em decisão de ID 130676677, este juízo deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata da cobrança das prestações relativas ao contrato de empréstimo e oficiou ao Banco Bradesco para estornar o valor de R$ 9.693,08 da conta da autora, determinando o depósito em conta judicial.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID 146258751), o réu sustentou a regularidade do contrato, apresentando documentos que indicavam que a operação havia sido formalizada mediante assinatura em contrato escrito, com transferência do valor contratado para a conta bancária da autora.
Alegou que a assinatura constante do contrato de empréstimo era semelhante à dos documentos pessoais da autora.
Argumentou ainda que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta da requerente e que não houve qualquer reclamação prévia sobre a operação.
A autora apresentou réplica (ID 154557084), impugnando os documentos juntados pelo banco réu e apontando divergências nos dados constantes do contrato.
Alegou ainda que as assinaturas constantes do documento são divergentes das suas, apontando para a ocorrência de fraude.
Realizada perícia grafotécnica por determinação deste juízo, o laudo pericial (ID 445628307) concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pela autora.
O banco réu manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 447751574), argumentando que, apesar da conclusão do expert, há outros elementos nos autos que indicam a legitimidade da contratação, destacando principalmente o fato de o valor ter sido depositado na conta bancária da própria autora.
A autora, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo (ID 448704564), destacando que a perícia comprovou que a assinatura constante no contrato não é de sua autoria, requerendo a procedência dos pedidos e a aplicação de litigância de má-fé contra o réu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, restou incontroverso que houve o depósito do valor de R$ 9.693,08 na conta poupança da autora junto ao Banco Bradesco, bem como que foram iniciados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de pagamento de suposto empréstimo consignado.
No que tange à contratação, a prova pericial grafotécnica realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que a assinatura constante no instrumento exibido pelo Requerido, não foi produzida pela autora.
Nesse sentido, o laudo pericial juntado aos autos (ID 445628307) é claro em sua conclusão.
Ressalto que a perícia grafotécnica é prova técnica realizada por profissional especializado e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos suficientes para desconsiderar a conclusão do perito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA .
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E EXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Sendo a prova pericial (grafotécnica) suficiente para o deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Constatada a falsidade de assinatura no distrato, tem-se por nulo o título executivo extrajudicial que aparelha a execução, implicando extinção desta .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5539738-38.2018.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, outros elementos corroboram a tese da autora: Divergência no estado civil informado no contrato (solteira), quando a autora é casada há mais de 20 anos; Divergência no endereço cadastrado no contrato em relação ao informado pela autora e constante nos sistemas do INSS; A própria autora, ao tomar conhecimento do empréstimo, imediatamente ajuizou a presente ação questionando a operação e solicitando inclusive devolução do valor creditado em sua conta.
O réu, por sua vez, não apresentou elementos suficientes para demonstrar a efetiva contratação pela autora, limitando-se a argumentar que o valor foi depositado na conta da própria requerente e que as assinaturas seriam semelhantes - fato este já refutado pela perícia técnica.
A instituição financeira argumenta ser inverossímil que terceiros contratariam empréstimo em nome da autora e indicariam sua própria conta para depósito.
Ocorre que essa prática é comum em fraudes dessa natureza, onde o fraudador obtém os dados pessoais da vítima, inclusive dados bancários, e realiza a contratação do empréstimo consignado, muitas vezes direcionando o depósito para a conta da própria vítima, para posteriormente se apropriar do valor por outros meios. É importante destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a instituição financeira é responsável pela segurança das operações bancárias que realiza, inclusive pela verificação da autenticidade das assinaturas de seus clientes, conforme Súmula 479.
No caso em tela, resta evidente que houve falha na prestação do serviço pelo réu, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, permitindo que fosse celebrado contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada.
Configurada a falha na prestação do serviço, entendo que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos.
Referida restituição, entretanto, dar-se-á de forma simples, pois não há comprovação de má fé da instituição bancária, restando óbvio que alguém se fez passar pela Requerente, ludibriando a idosa e o banco. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA E DO RÉU.
DESCABIMENTO .
Contratação de seguro prestamista considerada indevida.
Tema 972/STJ.
Venda casada.
Sentença que declara a inexigibilidade do referido valor .
Determinação de restituição simples dos valores indevidamente descontados.
Ausência de má-fé a justificar devolução em dobro.
Devolução simples.
Sentença mantida .
Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000823-92.2021.8 .26.0204 General Salgado, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 30/01/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) No que tange aos danos morais, entendo que se encontram caracterizados no caso concreto.
A autora, pessoa idosa e aposentada, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato que não celebrou, tendo que recorrer ao Judiciário para fazer cessar a prática abusiva.
A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direito da personalidade, sobretudo considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente que teve comprometida parte de sua renda mensal, já diminuta, com descontos indevidos.
Um último ponto merece análise.
Como visto, a autora recebeu em sua conta o valor do empréstimo fraudulento (R$ 9.693,08), tendo sido determinada em sede de tutela de urgência o estorno do valor para conta judicial.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil, é necessário que o valor do empréstimo depositado em conta judicial seja restituído ao réu, compensando-se, contudo, com os valores que serão devolvidos e ressarcidos à autora a título de repetição de indébito e danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 5109801681, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos; CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a título de parcelas do empréstimo, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); DETERMINAR , após o pagamento da condenação, a liberação em favor do réu do valor depositado em conta judicial (R$ 9.693,08), oriundo do estorno determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação tendo em vista trabalho desenvolvido, ausência de audiências instrutórias, razoável duração do processo, bem como que a parte autora decaiu de parte do seu pedido.
Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC eo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) -caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
PRI e após o trânsito, arquivem-se. Ilhéus(BA), 10 de setembro de 2025.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025 -
11/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:04
Juntada de Alvará
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11/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:53
Juntada de laudo pericial
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06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:53
Juntada de informação
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08/12/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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05/12/2023 14:25
Expedição de intimação.
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05/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA CRISPINA MATOS SILVA MENDES em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
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12/04/2022 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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15/02/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 14:59
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:48
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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09/12/2021 15:48
Juntada de Termo de audiência
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08/12/2021 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2021 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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07/11/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
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04/11/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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04/11/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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30/10/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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08/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 14:00
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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01/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 11:07
Expedição de citação.
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01/09/2021 11:06
Expedição de ofício.
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01/09/2021 11:06
Expedição de ofício.
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01/09/2021 10:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 23:40
Conclusos para decisão
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13/08/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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