TJBA - 8051762-30.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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24/09/2025 14:16
Decorrido prazo de ALDREX LOPES FRANCISCO LINS DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:16
Decorrido prazo de FELIPE ANUNCIACAO FARIAS DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:16
Decorrido prazo de MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:16
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051762-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ALDREX LOPES FRANCISCO LINS DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): FELIPE ANUNCIACAO FARIAS DA SILVA (OAB:BA82935-A), MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA (OAB:BA66374-A) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, impetrado por FELIPE ANUNCIACAO FARIAS DA SILVA E MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA, em favor do Paciente ALDREX LOPES FRANCISCO LINS DE SOUZA, apontando-se como autoridade impetrada o MM.
JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR . De acordo com o Impetrante "O Paciente foi alvo de investigação e posteriormente denunciado por suposta participação em crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, figurando em interceptações telefônicas cuja credibilidade já se encontra seriamente comprometida.
A denúncia, entretanto, não individualiza a conduta de Aldrex, limitando-se a reproduzir menções frágeis em interceptações telefônicas, muitas vezes em apelidos e sem elementos externos de corroboração. " (ID.89567552).
Relatou que "O Ministério Público requereu sua prisão preventiva, sob argumentos genéricos de "garantia da ordem pública", "risco de reiteração delitiva" e "necessidade de aplicação da lei penal." Em atenção ao pleito ministerial, o Juízo a quo decretou a custódia cautelar sob o fundamento de que o réu não foi localizado no endereço informado e teria se furtado à aplicação da lei penal, determinando, ainda, a suspensão do processo e do prazo prescricional, *" Assevera que "a jurisprudência do STJ e STF, entende que a interceptação telefônica por si só, sem a existência de outras provas que corroborem com o conteúdo das interceptações, não são suficientes para lastrear uma denúncia ou condenação criminal, e no caso em tela, a acusação baseia-se apenas em uma única conversa, com suposta atribuição ao paciente, sem qualquer outra prova que corrobore". Dispõe, ainda, que "a decisão atacada não demonstra de forma concreta a necessidade da prisão cautelar, limitando-se a afirmar que o paciente teria fornecido endereço inverídico.
Tal fundamentação é genérica e não atende ao art. 312 do CPP, uma vez que, a) não há qualquer indicio ou comprovação que o Paciente se dedique a atividade criminosa ou que represente risco de cometimento de algum crime; b) não há indicação de que o Paciente tenha envolvimento com a prática de crimes financeiros; além de não representar nenhum risco para a instrução criminal por não ter nenhum poder de interferência na instrução; d) Por fim, no que diz respeito à garantia da aplicação da lei penal, não há qualquer incio que o Paciente pretende se esquivar das obrigações inerentes às partes do processo criminal. ". Pugnou, por fim, pela "concessão da liminar da ordem de Habeas Corpus, a fim de conceder a liberdade do paciente ALDREX LOPES FRANCISCO LINS, com fulcro no artigo 5º, LXVIII, c/c artigos 647 e 648 do CPP ". É o relatório. Como é cediço, a liminar, em sede de processo de Habeas Corpus, não é prevista em lei, sendo uma construção dos Tribunais, e sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Necessário, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar vindicada (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo Colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do Paciente. Neste ponto, convém salientar que a ação de Habeas Corpus é remédio jurídico que tem procedimento sumaríssimo e clama pela máxima celeridade, até porque voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais - a liberdade do indivíduo (CF, 5º, LXVIII). Tem-se, pois, em suma, que o imediatismo da medida liminar - que equivale a uma antecipação satisfativa do pedido - insere-se na própria natureza do instituto, razão pela qual somente em casos específicos está a merecer deferimento no momento inaugural da impetração. No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial, não se evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada, mormente considerando que o paciente responde pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e organização criminosa, condutas estas de elevada gravidade e que vêm causando acentuado prejuízo à paz social e à saúde pública. Dessa forma, entendo imprescindível, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, devendo o mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Após, encaminhe-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Esta Decisão servirá como Ofício para os fins de requisição dos informes judiciais. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
04/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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