TJBA - 8174520-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 21:37
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8174520-42.2024.8.05.0001 REQUERENTE: HYLDELIA MARIA CAMPOS DOS SANTOS Representante(s): MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500), ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de setembro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) - 
                                            
12/09/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 06:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8174520-42.2024.8.05.0001 REQUERENTE: HYLDELIA MARIA CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HYLDELIA MARIA CAMPOS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das diferenças entre o piso nacional do magistério e a parcela de vencimento efetivamente paga, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (entre 17/08/2014 e 16/08/2019).
A autora sustenta que é professora aposentada do Estado da Bahia, com paridade vencimental, admitida em 01/08/1982, e que deveria receber a título de subsídio, no mínimo, o valor equivalente ao piso nacional do magistério, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008.
Alega que o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB (processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000) foi julgado procedente, tendo transitado em julgado em 24/06/2021, assegurando o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério.
Sustenta, ainda, que a decisão proferida no writ apenas garantiu o pagamento das diferenças a partir da impetração do mandamus, razão pela qual propôs a presente ação para cobrar as parcelas pretéritas não alcançadas pelo mandado de segurança, relativas ao quinquênio anterior à impetração.
Requereu a exibição dos contracheques (ou fichas financeiras) atinentes ao período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019, bem como do processo de aposentadoria.
O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) prescrição do fundo de direito; (ii) necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.169 do STJ; (iii) ilegitimidade ativa da autora por não comprovar a filiação à AFPEB.
No mérito, alegou: (i) ausência de prova da paridade vencimental; (ii) necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 para fins de verificação do cumprimento do piso; (iii) necessidade de contabilização dos valores recebidos a título de Enquadramento Judicial; (iv) insubsistência dos cálculos da parte autora.
Em réplica, a autora refutou as preliminares e o mérito da contestação, reafirmando o direito às diferenças pleiteadas e ressaltando a aplicação da Teoria da Actio Nata.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES O Estado da Bahia suscita a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que, com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 em 24/06/2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de dois anos e meio (metade do quinquênio legal), conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o qual teria se exaurido em 24/12/2023, data anterior ao ajuizamento da presente ação.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso em análise versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada pela prestação continuada de subsídio à servidora aposentada, situação em que se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." De fato, não houve negativa do direito ao piso nacional do magistério por parte do Estado da Bahia, tanto que o direito foi reconhecido judicialmente no mandado de segurança coletivo, o que evidencia tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que a servidora recebe seus proventos em valor inferior ao piso nacional.
Ademais, mesmo que não se considerasse a relação de trato sucessivo, impõe-se a aplicação da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que é possível ao titular exercer seu direito de ação.
No caso, somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ocorrido em 24/06/2021, é que nasceu o direito de cobrança das parcelas anteriores à impetração do writ, haja vista que o título judicial assegurou o direito ao piso nacional e que a eficácia da decisão mandamental, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, limita-se às parcelas vencidas a contar do ajuizamento.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
No caso, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, no sentido de que 'a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ'." (STJ - AgInt no REsp: 1903518 SP 2020/0286401-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2022, DJe 14/12/2022) Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, não há que se falar em prescrição.
Além disso, cumpre destacar a ressalva contida na Súmula nº 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Assim, mesmo que se considerasse aplicável apenas a regra de contagem prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, deveria ser observado o prazo mínimo de cinco anos, conforme a Súmula nº 383 do STF, o que afastaria a alegada prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
O Estado da Bahia requer a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.169 do STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
A preliminar não merece acolhimento.
O caso em análise trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, e não de cumprimento de sentença do título coletivo.
Ademais, a questão posta nos autos não demanda liquidação prévia, uma vez que o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo é claro ao definir que o vencimento/subsídio deve corresponder, no mínimo, ao valor do piso nacional do magistério.
A apuração dos valores devidos depende apenas de cálculos aritméticos simples, consistentes na diferença entre o piso nacional do magistério e o valor do vencimento/subsídio efetivamente pago à autora, mês a mês, no período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou em caso semelhante: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RECURSO PROVIDO." (TJBA - Apelação nº 8003173-09.2022.8.05.0001, Relatora: Desa.
Gardênia Pereira de Ávila, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/11/2022) Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do processo.
O Estado da Bahia suscita a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que ela não comprovou sua filiação à AFPEB, entidade que impetrou o mandado de segurança coletivo.
A preliminar não merece acolhimento.
O próprio acórdão do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 é expresso ao afirmar que "o pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes do STJ." Além disso, a interpretação do dispositivo do acórdão deixa claro que o benefício foi estendido a todos os profissionais do magistério público estadual que fazem jus à paridade vencimental, independentemente de filiação à AFPEB: "Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo." Ademais, o direito ao piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, é garantido a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente de filiação a qualquer entidade associativa.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O Estado da Bahia alega que a autora não comprovou que faz jus à paridade vencimental, requisito necessário para o recebimento do piso nacional do magistério, conforme decidido no mandado de segurança coletivo.
O argumento não merece acolhimento.
A autora afirma expressamente, na petição inicial, que é professora aposentada do Estado da Bahia com paridade vencimental, tendo sido admitida em 01/08/1982, ou seja, muito antes das reformas previdenciárias que ocorreram a partir de 1998, quando a paridade era a regra geral. É cediço que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria previstos nas regras de transição.
Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao Estado da Bahia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a ausência de paridade vencimental, o que não foi feito.
Chama atenção o fato de que o Estado da Bahia, apesar de ter o processo de aposentadoria da autora em seus arquivos, não o juntou aos autos para comprovar sua alegação.
Tal conduta processual revela-se contraditória e desleal, especialmente quando o próprio réu requereu a exibição do documento pela autora, quando seria mais simples e célere a juntada pelo próprio Estado.
Assim, presume-se verdadeira a afirmação da autora de que faz jus à paridade vencimental, uma vez que o Estado da Bahia não se desincumbiu do seu ônus probatório.
A controvérsia central reside em verificar se a autora tem direito a receber as diferenças entre o valor do piso nacional do magistério e o vencimento/subsídio efetivamente pago, no período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019.
A questão já foi decidida no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério.
O direito ao piso nacional do magistério é garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, como reconhecido no próprio acórdão do mandado de segurança coletivo: "VII.
Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008." Portanto, é inquestionável o direito da autora ao recebimento do piso nacional do magistério, em razão da sua condição de professora aposentada com paridade vencimental.
O Estado da Bahia alega que, para fins de verificação do cumprimento do piso nacional do magistério, devem ser computados os valores recebidos a título de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e a parcela denominada "Enquadramento Judicial".
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
O acórdão proferido no mandado de segurança coletivo é claro ao determinar que a verba vencimento/subsídio deve corresponder, no mínimo, ao valor do piso nacional do magistério: "CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo." A VPNI e o Enquadramento Judicial são verbas de natureza pessoal que não se confundem com o vencimento/subsídio.
A VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, é resultante do somatório de diversas parcelas remuneratórias que não se confundem com o vencimento/subsídio, sendo destinada a complementar eventual diferença entre o subsídio resultante da incorporação das parcelas remuneratórias em um caso concreto e o valor fixado em lei para os demais servidores.
Da mesma forma, a verba denominada "Enquadramento Judicial" tem natureza pessoal e não se confunde com o vencimento/subsídio, sendo decorrente de decisão judicial específica.
Admitir a inclusão dessas parcelas no cômputo do piso nacional do magistério significaria desvirtuar a própria essência do piso, que deve corresponder à contraprestação básica, geral e impessoal devida a todos os profissionais do magistério, independentemente de vantagens pessoais.
Esse entendimento já foi firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NO CÔMPUTO DO PISO.
SUBSÍDIO QUE DEVE CORRESPONDER, NO MÍNIMO, AO VALOR DO PISO NACIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJBA - Apelação nº 8000123-72.2022.8.05.0001, Relator: Des.
Jatahy Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/05/2023) Portanto, não merece acolhimento a pretensão do Estado da Bahia de incluir a VPNI e o Enquadramento Judicial no cômputo do piso nacional do magistério.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Estado da Bahia a pagar à autora as diferenças entre o piso nacional do magistério e o vencimento/subsídio efetivamente pago, relativas ao período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
04/09/2025 15:35
Comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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02/09/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:19
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 505701784
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17/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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19/11/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:07
Cominicação eletrônica
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19/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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