TJBA - 8000426-10.2021.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-10.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO APELADO: LILIANE DA SILVA JESUS Advogado(s):PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS, MARLY SANTANA SANTOS, JORGE LUIZ BATISTA MENDES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDORA MUNICIPAL TEMPORÁRIA.
ESTABILIDADE GESTACIONAL.
EXONERAÇÃO DURANTE GRAVIDEZ.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 10, II, 'B' DO ADCT.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, XVIII DA CF.
NATUREZA TEMPORÁRIA DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE STF TEMA 542.
JURISPRUDÊNCIA STJ CONSOLIDADA.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PERÍODO ELEITORAL.
PROTEÇÃO FUNDAMENTAL PREVALECE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estabilidade gestacional é direito fundamental assegurado constitucionalmente, aplicando-se aos servidores públicos por força do art. 39, §3º c/c art. 7º, XVIII da CF, independentemente da natureza do vínculo (Tema 542 STF). 2.
A natureza temporária do contrato não afasta a proteção constitucional à gestante, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1510592/PI). 3.
O valor devido a título de salários corresponde ao último montante efetivamente pago, vedando-se o enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Eventual irregularidade no período eleitoral não afasta o direito fundamental da gestante, que possui assento constitucional e caráter de direito humano fundamental. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000426-10.2021.8.05.0264, da Comarca de Ubaitaba, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE UBAITABA e como Apelado LILIANE DA SILVA JESUS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos que integram o voto condutor.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto -
09/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UBAITABA - CNPJ: 16.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 09:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UBAITABA - CNPJ: 16.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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28/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:51
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/07/2025 16:52
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2025 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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