TJBA - 8023638-73.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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14/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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14/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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14/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8023638-73.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: JOSEVALDO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: REU: ESTADO DA BAHIA, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme certidão ID 378711537.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte Requerente, cuja exigibilidade fica suspensa face à gratuidade de justiça que ora defiro. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã - BA, data da assinatura. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
09/09/2025 12:19
Expedição de intimação.
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09/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2023 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:06
Expedição de citação.
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14/02/2023 14:06
Expedição de citação.
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14/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:14
Expedição de citação.
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13/02/2023 12:14
Expedição de citação.
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10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 13:46
Expedição de citação.
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21/11/2022 13:46
Expedição de citação.
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17/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:09
Desentranhado o documento
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20/04/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 03:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEITAO ENCARNACAO em 09/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:53
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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27/01/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
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23/07/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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18/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2021 23:59.
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17/04/2021 18:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAIAPO LTDA em 22/03/2021 23:59.
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17/04/2021 18:14
Decorrido prazo de JOSEVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
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06/03/2021 01:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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06/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 18:06
Expedição de decisão.
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03/03/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 14:54
Declarada incompetência
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03/03/2021 13:24
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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