TJBA - 0000206-96.2014.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000206-96.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: JOSE CARLOS PAIXAO SANTOS Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) EXECUTADO: TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL e outros (3) Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se AÇÃO EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSÉ CARLOS PAIXÃO SANTOS em face de TRANSCOOB (COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL), objetivando, em síntese, o recebimento do valor de R$ 6.390,49 (seis mil trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), atualizado até o dia 17/02/2014, constituído nos cheques acostados nos autos, e não adimplidos voluntariamente pela ré, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Juntou documentos.
Intimada (ID 32917248), a empresa executada não pagou, nem indicou bens a penhoras, conforme atesta a Certidão Cartorária de ID 32917249.
Sobreveio manifestação do Exequente pugnando pela Desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como a realização de pesquisa de bens em nome da executada, o que foi deferido por este juízo (ID 382634838).
Sobreveio, por fim, a manifestação do Executada MARCEL SANNY LEÃO DEMACEDO SILVA, por meio da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 466098317, pugnando, em síntese, pela sua exclusão do feito, em razão de haver se desfilando do quadro de cooperados desde 30/05/2014, de modo que não possui ilegitimidade de ser parte na ação. Pugnou ao final pela procedência da ação, com a suspensão de todos os bloqueios e atos constritivos em seu nome, com a liberação de valores já penhorados, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Ouvido, o Exequente, ora excipiente, apresentou a impugnação de ID 491342748, pugnando pelo não conhecimento da prescrição intercorrente e regular prosseguimento do processo executivo.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista o teor da petição de ID 505476172, e documentos que a acompanham, DEFIRO à Excipiente, ora executada, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se, tarjando adequadamente os autos.
No mérito, a exceção deve ser acolhida.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é o meio de defesa hábil para se atingir os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como questões substanciais, como a ilegitimidade de parte. A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte executada não possui relação jurídica com o título que embasa a execução, ou seja, não é a responsável pela dívida. Por se tratar a matéria arguida pelo excipiente de ordem pública, cujo reconhecimento deve se dar de "ofício" (ilegitimidade de parte), passível a utilização do incidente da pré-executividade para discussão.
Na espécie, restou comprovado documentalmente pelo Excipiente que não faz mais parte do quadro associativos da cooperativa executada desde o ano de 2014, demonstrado está a sua ilegitimidade de ser parte nesta ação.
Isto posto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO e JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução em face do executado MARCEL SANNY LEÃO DEMACEDO SILVA em razão de sua ilegitimidade de parte, com fundamento no artigo 485, VI, Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários porque o feito tramita pelo rito do juizado, nos termos da decisão de ID 32917239, sem incabível a condenação em tal verba, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Providencie a Secretaria a imediata exclusão do nome do executado dos cadastro deste feito, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores penhorados nos autos.
No mais, INTIME-SE O CREDOR PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, indicar outros bens em nome da executada, sob pena de imediata SUSPENSÃO do feito por 01 (ano), nos termos do art. 921, inciso III, c/c § 1°, do CPC.
Publique-se para fins de intimação.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
POÇÕES/BA, 31 de julho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
05/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAIXAO SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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17/12/2023 20:13
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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11/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAIXAO SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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23/08/2023 17:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAIXAO SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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23/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 20:54
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2023 11:20
Expedição de intimação.
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22/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:12
Expedição de intimação.
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11/07/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAIXAO SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 09:50
Expedição de intimação.
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29/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 09:43
Conclusos para decisão
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15/10/2020 09:41
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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15/10/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
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05/09/2020 16:53
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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03/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
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03/08/2020 10:47
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/08/2020 10:44
Juntada de Carta
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02/08/2020 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 11:17
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 10:18
Extinto o processo por negligência das partes
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27/07/2020 09:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2019 14:55
Conclusos para despacho
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28/08/2019 20:31
Devolvidos os autos
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14/08/2019 18:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/03/2019 11:13
REMESSA
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15/05/2018 14:20
REMESSA
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28/07/2016 10:43
CONCLUSÃO
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09/06/2016 10:53
CONCLUSÃO
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09/11/2015 11:50
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2015 11:51
CONCLUSÃO
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23/10/2014 08:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/08/2014 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/08/2014 11:12
DOCUMENTO
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07/07/2014 08:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/06/2014 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/06/2014 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/06/2014 11:05
REMESSA
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23/05/2014 09:33
CONCLUSÃO
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20/05/2014 12:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/05/2014 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/04/2014 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/04/2014 11:00
REMESSA
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24/04/2014 08:00
CONCLUSÃO
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08/04/2014 09:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/03/2014 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/02/2014 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/02/2014 08:45
REMESSA
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19/02/2014 09:43
CONCLUSÃO
-
18/02/2014 13:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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